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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. TRF4. 5010488-61.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. 1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. 3. Hipótese em que a ação é anterior à publicação do acórdão paradigma e não há comprovação da ma-fé do segurado. (TRF4, AC 5010488-61.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010488-61.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, em relação ao período rural postulado, devido à ausência de documentos aptos a comprová-lo, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela Parte Autora decorrente da concessão do benefício NB:42/123.620.327-2;

(b) Determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no atual beneficio do autor em razão da outrora fruição do beneficio NB:42/123.620.327-2, nos termos da fundamentação;

(c) Condenar o INSS à devolução dos valores descontados/pagos pela autora em razão do débito indevidamente apurado pelo INSS.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais. Em relação ao INSS, no entanto, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação ao pagamento das custas. Já em relação à parte autora, condeno-a a pagar metade das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor atualizado da causa. No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença, ou, caso não haja valores a executar, com base em 50% do valor atualizado da causa.

Esclareço, no entanto, que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais o INSS alega que é inegável a ocorrência de fraude por ocasião da concessão do benefício e, portanto, também é inegável que o autor recebeu valores indevidos. Aduz que, mesmo caracterizada a boa-fé, é possível a cobrança dos valores percebidos indevidamente, principalmente quando decorrentes de fraude contra a Administração Pública.

Alternativamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios a que foi condenado para 3,33%, bem como a suspensão da AJG anteriormente concedida ao demandante, ao argumento de que o autor não é hipossuficiente, percebendo mais que R$ 1.903,98 por mês, valor estabelecido pela União como faixa de isenção do imposto de renda para o ano de 2016.

Por fim, na hipótese de manutenção integral da sentença, requer sejam retificados os critérios de correção monetária, a fim de que correspondam àqueles fixados pela Lei 11.960/09 para todo o período de cálculo dos atrasados.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Impugnação à assistência judiciária gratuita

A assistência judiciária gratuita deferida na sentença deve ser mantida, uma vez que o autor percebe valor inferior ao teto para aposentadoria pelo RGPS, devendo ser mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Ressalto que o valor estabelecido pela União como faixa de isenção do imposto de renda não é considerado parâmetro para o indeferimento da AJG nesta Corte.

Dessa forma, o apelo do INSS não merece provimento, no ponto.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto à questão da devolução ou não dos valores percebidos indevidamente, a sentença merece ser mantida, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

DA INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO NB 42/123.327-2

De acordo com a jurisprudência pátria, ainda que recebidos valores não devidos a título de benefício previdenciário, o segurado não precisa devolver as importâncias quando recebidas de boa-fé.

A única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado: "...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).

Além disso, entendo que, para aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em que pese as alegações do INSS, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior e/ou indevido feito pela Autarquia Previdenciária, sob pena de restar prejudicado o segurado sem ter dado causa ao evento.

Neste mesmo sentido já se manifestou o Egrégio TRF da 4ª Região:

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. No caso dos autos, considerando que a boa-fé deve ser presumida e que não há indícios, de que o impetrante tenha agido de má-fé, entendo ser possível a suspensão da exigibilidade do débito descrito no ofício da folha 17. Ademais, o INSS, nas informações sequer alegou que o impetrante tenha agido maliciosamente, o que demonstra que, de fato, houve erro administrativo não imputável ao impetrante. (TRF/4ª Região, 6ª Turma; RE 5002078.85.2010.404.7208/SC; DE 12/07/2012; Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha)

PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a exigência de devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na concessão de benefício. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF/4ª Região, Sexta Turma; APELREEX 5003197-05.2010.404.7104/RS; DE 12/07/2012; Relator João Batista Pinto Silveira)

No caso dos autos, restou constatado administrativamente a existência de fraude para a concessão do benefício nº 42/123.438.038-0, com a alteração das CTPS do autor e/ou de formulários previdenciários pela Dra Irene Joana Olszanecki Barth. (ev.1, PROCADM5, pg. 7)

Nada obstante, no caso, apesar de considerar a efetiva existência de fraude na concessão do benefício, observo a ausência de prova apta a caracterizar de modo inequívoco a má-fé do segurado ou a sua participação no esquema fraudulento.

Pelo contrário, da análise dos fundamentos exarados na sentença criminal da ação nº 2002.71.12.002566-9 (<http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=6088540&DocCompost o=143773&Seq uencia=4&hash=74ed4fb37d31c9421ac3db10c8c8f344> Acessado em: 20/02/2015), restou claro que o ex-servidor do INSS, Sr Antônio Carlos Sornat, em conluio com os advogados, corréus naqueles autos, fraudou uma série de benefícios, prejudicando, igualmente, os próprios segurados, porquanto estes foram compelidos a efetuar o pagamento de valores a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso" (cobradas indevidamente), para o encaminhamento de pedidos de concessão de aposentadoria.

Dessa forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé do segurado, o qual, aliás, teria sido vítima do esquema, devem os proventos pagos pelo benefício nº 42/123.438.038-0 ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigido o pagamento pelo INSS.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Consoante orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé, incabível a devolução de eventuais valores percebidos por segurado ou dependente em decorrência de erro administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. (TRF4, AC 0002321-72.2009.404.7104, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1.A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. A redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. (...)(TRF4, APELREEX 2009.70.01.001776-2, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 06.04.2011).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, ACnº 2008.70.14.000273-0/PR, Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari, D.E. 04.08.2009).

Resta, então, reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela Parte Autora decorrente da indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/123.620.327-2) e, igualmente, deverá efetuar o pagamento de eventuais valores já indevidamente descontados

Em relação, ainda, à inexigibilidade do débito, cabe ressaltar que a controvérsia identifica-se com o Tema 979 - REsp nº 1381734 / RN - do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23-4-2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Assim, considerando ser incontroversa a boa-fé na hipótese dos autos, bem como o fato de que a ação é anterior à publicação do acórdão representativo da controvérsia, não há falar em repetição dos valores recebidos a maior.

Desse modo, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Das custas e dos honorários advocatícios

Mantidos, originalmente, os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, com relação ao INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

- mantida integralmente a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010488-61.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ.

1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.

2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão.

3. Hipótese em que a ação é anterior à publicação do acórdão paradigma e não há comprovação da ma-fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002932661v3 e do código CRC 7fbc245e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5010488-61.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 894, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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