APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-58.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LENIR FARIAS NEVES |
ADVOGADO | : | DANIEL DOMICIANO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. O autor sabia do erro, sendo inescusável sua conduta de requerer paralelamente dois benefícios utilizando o mesmo tempo de serviço/contribuição.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948752v6 e, se solicitado, do código CRC 45D15204. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-58.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LENIR FARIAS NEVES |
ADVOGADO | : | DANIEL DOMICIANO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LENIR FARIAS NEVES contra o INSS postulando a declaração de inexigibilidade da devolução de valores referente ao benefício de aposentadoria por idade nº 137.715.926-1, recebido de 16/01/2006 a 04/05/2016, cancelado por indícios de irregularidade na concessão do benefício.
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando autor e réu em honorários sucumbenciais, como segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, unicamente para declarar a inexigibilidade parcial do débito objeto do Ofício n. 363/2016/MOB/APS, datado de 04 de maio de 2016 (evento 21 - RESPOSTA1 - fl. 77), relativamente às parcelas prescritas vencidas anteriormente a 4 de maio de 2011, que devem ser excluídas do cálculo, e extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Verificada a sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, respectivamente, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos artigos 85, § 8º e 86, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora.
Irresignado, recorre a parte autora alegando que a aposentadoria por idade foi recebida de boa-fé sendo irrepetíveis os valores recebidos, conforme entendimento do STJ. Aduz que o procurador de posse de certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS averbou tempo na PM de Florianópolis/SC, onde era servidora efetiva. Após, buscou sua aposentadoria junto ao posto do INSS utilizando o mesmo tempo de contribuição. Alega que o próprio INSS deixou de informar a seu procurador que já havia utilizado os tempos no RGPS e no RPPS. Por fim, postula a reforma total da sentença com o provimento dos pedidos requeridos na inicial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O autor recebeu benefício de aposentadoria por idade nº 137.715.926-1, desde 16/01/2006, cancelado administrativamente em 11/04/2016, por indícios de irregularidades na concessão, em razão de utilização de tempo de contribuição já utilizado para fins de aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
No procedimento administrativo, o INSS verificou indício de irregularidade, pois foram computados indevidamente períodos de 1964 a 2005 para a concessão de aposentadoria por idade e houve a utilização dos mesmos tempos para a concessão de aposentadoria no RPPS junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, contrariando o inc. III do art. 96 da lei nº 8.213/91 e inc. IV do art. 60 da IN nº 118/2005 (ev. 21 - RESPOSTA1, pág. 64).
De fato, os períodos computados para a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS foram os mesmos utilizados para a concessão da aposentadoria na PM de Florianópolis.
Nota-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, o primeiro benefício foi protocolado foi em 16/01/2006 no INSS (ev.1 - RESPOSTA1). Na ocasião, foram juntados ao processo administrativo entre outros documentos a declaração da PM de Florianópolis, informando o protocolo de certidão de tempo de serviço fornecido pelo INSS em 20/01/1995 para fins de averbação, e a certidão com tempo de serviço da PM Florianópolis, constando o Resumo de tempo de Contribuição. Posteriormente, em 09/02/2006, a parte autora requereu junto a PM de Florianópolis/SC pedido de aposentadoria (ev.1 - PROCADM6).
Observa-se, desta forma, que a alegação boa-fé no recebimento do benefício não se sustenta. Com efeito, quando do requerimento do benefício de aposentadoria por idade no INSS, o autor já tinha conhecimento dos períodos utilizados para a concessão do benefício, anteriormente ao requerimento de aposentadoria no RPPS.
Existe no âmbito do direito duas espécies de boa-fé. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. E tal ocorreu no caso concreto, porquanto o autor sabia do erro, sendo inescusável sua conduta de requerer paralelamente dois benefícios utilizando o mesmo tempo de serviço/contribuição.
Prescrição quinquenal
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário encontra fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669.069, julgado em 03.02.2016). A tese que discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso. Extrai-se ainda do referido julgamento que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nesta toada, o precedente referido aplica-se ao caso nos autos, uma vez que a conduta praticada pela parte autora não caracteriza ilícito criminal ou mesmo de improbidade administrativa. Deve ser apurada a ocorrência da prescrição pretensão relativa ao ressarcimento de dano ao erário.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A jurisprudência firmou entendimento de que o prazo é quinquenal tratando-se de dívida de direito público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: " Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
Por estar em consonância com as decisões desta Relatoria, a questão restou devidamente analisada pelo juízo a quo:
(...) De outra parte, ainda na linha da decidido anteriormente, a autarquia ré deixou transcorrer longo tempo entre a concessão inicial do benefício e a cobrança dos valores pagos indevidamente, pois a cópia do processo administrativo mostra que a suspensão do benefício ocorreu tão somente em 04/05/2016 (evento 21 - RESPOSTA 1 - fl. 67), portanto mais de dez anos depois do início do pagamento (16 de janeiro de 2006).
Já a planilha "Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente" (evento 21 - RESPOSTA1 - fls. 72/76) mostra que pretende a ré obter a devolução das parcelas indevidamentre pagas no período de 16/01/2006 (DIB) até 31/03/2016, no valor atualizado de R$ 147.566,42 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
O início da cobrança administrativa para fins de ressarcimento ao erário aconteceu em 4 maio de 2016, através da expedição do Ofício n. 363/2016/MOB/APS, quando a autarquia ré manifestou à autora a sua intenção de obter a recuperação do valor acima referido, sendo que em 05 de maio de 2016 houve a interposição de recurso administrativo pela segurada, momento em que, aparentemente, tomou ciência da cobrança em questão, ocorrendo a interrupção do prazo de prescrição (evento 21 - RESPOSTA1 - fls. 77 e 81/82).
Desse modo, sendo de 5 (cinco) anos o lustro prescricional, é de se reconhecer a inexigibilidade das parcelas anteriores a 4 de maio de 2011, permanecendo hígidas a cobrança das parcelas indevidamente pagas desde então.
Cito também nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não interrompe o prazo prescricional. (TRF4, AC 5013749-18.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
O pedido da autora, portanto, não se vislumbrando a presença da boa- fé, é procedente apenas em parte para, no tocante a dívida que lhe é oposta através do Ofício n. 363/2016/MOB/APS (evento 21 - RESPOSTA1 - fl. 77), ser determinada a exclusão das parcelas prescritas, mais precisamente aquelas vencidas anteriormente a 4 de maio de 2011.(...)
Por todo exposto, confirma-se a sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora para R$ 2.200,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Mantidos os honorários fixados contra o INSS.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-58.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50101775820164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LENIR FARIAS NEVES |
ADVOGADO | : | DANIEL DOMICIANO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1574, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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