| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GRAZIELA NUNES DA SILVEIRA ODY |
ADVOGADO | : | Cristian Rafael Baraldi Vedovatto |
: | Enio Roberto Ferreira Brito | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. A ausência de perícia médica judicial acarreta cerceamento de defesa, mormente se utilizada conclusão pericial unilateral apresentada pela demandada, impondo-se declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
III. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9103372v3 e, se solicitado, do código CRC A588C2DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GRAZIELA NUNES DA SILVEIRA ODY |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que a sentença não adentrou na análise da patologia que lhe acomete (neoplasia maligna de cólon sigmóide), de natureza grave e prolongada, tendo sido utilizado laudo pericial do INSS, quando seria o caso de avaliação judicial apta a esclarecer sua incapacidade, sob pena de cerceamento de defesa. Defende a desconstituição da sentença para a reabertura da fase instrutória e a realização da perícia médica requerida na inicial, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 28-04-2015).
Do benefício por incapacidade
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando inexistir questões processuais para serem previamente solvidas, procedo ao imediato enfrentamento do mérito.
Cuida-se de demanda proposta por Graziela nunes da Silveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A ação NÃO merece prosperar.
Concede-se aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, ou seja, quando este for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, devendo ser levada em conta a atividade que ele desempenhava.
Assim, apresentando o segurado sequela incapacitante para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação e carecendo de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentado por invalidez.
Já o auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Em qualquer dos casos, a incapacidade laborativa é integral, no sentido de que o mal incapacitante impede completamente o segurado de trabalhar. A única diferença é que para a aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente, enquanto para o auxílio-doença ela é temporária.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da demandante é questão incontroversa, pois não contestada pelo INSS.
Quanto à incapacidade, com a contestação, o INSS acostou laudos médicos produzidos por seus peritos atestando a capacidade da autora.
De outro lado, a autora acostou com a inicial laudos médicos, sendo o último datado de 26/04/2013, indicando que estaria sem condições de funções laborativas por, pelo menos, 06 meses, o que de forma alguma foi confirmado judicialmente.
Após essa data, nada mais há nos autos que ateste a alegada incapacidade laboral.
Assim, não há prova inconteste de que a autora padece, no momento, de nenhuma enfermidade ou lesão que possa determinar incapacidade para o exercício de atividade laborativa, seja esta em caráter definitivo ou temporário, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do pedido de realização de nova perícia
Aponta a recorrente para a necessidade de realização de perícia médica judicial a fim de apaziguar a controvérsia entre os laudos médicos da Autora e dos peritos da autarquia Demandada.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Ocorre que, no presente caso, a sentença se baseou na conclusão pericial da autarquia, sem determinação de perícia judicial para verificar o real estado de saúde da parte autora, o que fora requerido na inicial. Levou em conta, portanto, avaliação unilateral para indeferir o benefício, em afronta ao princípio da ampla defesa.
Observa-se, em hipóteses que tais, que o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
Assim, cabe prover a apelação quanto ao ponto, restando, via de consequência, anulada a sentença de 1º grau, determinando-se a reabertura da instrução para determinação de novo exame técnico, assim como a realização de outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa da parte autora, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021173820138210166
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GRAZIELA NUNES DA SILVEIRA ODY |
ADVOGADO | : | Cristian Rafael Baraldi Vedovatto |
: | Enio Roberto Ferreira Brito | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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