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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000128-56.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. Considerando que a lei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, I, Lei de Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição que teve concedido administrativamente e o auxílio-doença nesta ação deferido. (TRF4, AC 5000128-56.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000128-56.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELOIMAR MARTINS VOLCATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELOIMAR MARTINS VOLCATO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 64) com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) determinar à parte ré que conceda, nos termos da fundamentação, em favor de ELOIMAR MARTINS VOLCATO (CPF n. 44102038000) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

616.761.450-8

ESPÉCIE

auxílio-doença

DIB

21/12/2018

DIP

Não se aplica - apenas parcelas vencidas

DCB

05/11/2019

RMI

A apurar

b) determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, nos moldes acima definidos, descontados os valores referentes às mensalidades de recuperação já recebidas no período.

Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (Evento 71) para incluir na sentença tópico relativo à impugnação ao valor da causa.

Apela a parte autora (Evento 77).

Alega que tem direito a receber o benefício mais vantajoso. Diz que não está se requerendo o recebimento de ambos os benefícios de forma cumulada, e sim optar pelo de renda superior. Postula, assim, o recebimento do benefício de auxílio-doença, no intervalo de 21.12.2018 a 29.12.2020, com base na perícia judicial. Refere que apenas formulou administrativamente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - menos vantajoso do que o benefício por incapacidade - em razão da cessação indevida da aposentadoria por invalidez que recebia.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- O direito do segurado a optar pelo benefício mais vantajoso.

Do benefício mais vantajoso

Considerando que a lei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, I, Lei de Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição que teve concedida administrativamente e o auxílio-doença nesta ação deferido.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. Deve o INSS a proceder à reabertura de processo administrativo e analisar o mérito, apurando o tempo de serviço/contribuição, bem como a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunizando ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5002175-88.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INACUMULABILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria. 4. Ao segurado deve ser mantido o benefício mais vantajoso, consoante orientação da própria autarquia previdenciária contida no art. 564, VI, da Instrução Normativa nº 45 INSS, de 06/08/2010. (TRF4 5018626-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS PRETÉRITAS. TEMA STJ 1018. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 3. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da perícia judicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a incapacidade já era total e definitiva em momento anterior. 5. Em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição que ora titula e a aposentadoria por invalidez nesta ação deferida. 6. A definição sobre a possibilidade de execução das parcelas decorrentes de benefício concedido em juízo até o início de benefício deferido administrativamente deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença/execução, que deverá observar o que vier a ser decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1018. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013482-24.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

No caso concreto, a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez até 21/12/2018, quando foi administrativamente cessada, questão controvertida nestes autos.

Após, por estar sem qualquer amparo, acabou requerendo e sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/11/2019, o qual permanece ativo.

No curso da presente ação, após realizada perícia judicial, restou demonstrado que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho, sendo que a incapacidade remonta a 11/2018.

Em face dessa conclusão, o Julgador singular entendeu por conceder benefício de auxílio-doença (NB 616.761.450-8) desde a cessação do benefício aposentadoria por invalidez (21/12/2018) até o dia anterior ao início do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (05/11/2019).

Todavia, a parte autora sustenta que o benefício de auxílio-doença lhe é mais vantajoso, fazendo, portanto, jus ao seu recebimento no intervalo de 21/12/2018 a 29/12/2020.

Considerando que esta Corte reconhece o direito da segurada a optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, é de acolher-se a insurgência da apelante para conceder-lhe o auxílio-doença no período pretendido.

Honorários advocatícios

Os honorários fixados na sentença devem incidir sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento, que conferiu o direito a optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da súmula 76 desta Corte.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, pois o próprio provimento do apelo já conduz à redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de auxílio-doença entre 21/12/2018 e 29/12/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716508v10 e do código CRC 015aa716.Informações adicionais da assinatura:
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5000128-56.2020.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000128-56.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELOIMAR MARTINS VOLCATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.

Considerando que a lei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, I, Lei de Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição que teve concedido administrativamente e o auxílio-doença nesta ação deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716509v3 e do código CRC 55182657.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5000128-56.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ELOIMAR MARTINS VOLCATO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXSANDRA SILVA DE SOUZA (OAB RS107556)

ADVOGADO: LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)

ADVOGADO: ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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