APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUILERMANDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101984v3 e, se solicitado, do código CRC 336C1EEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUILERMANDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que procedente o pedido formulado por Guilermando Barbosa, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e:
[a] DECLARO inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão do recebimento em duplicidade pela parte autora dos benefícios auxílio-acidente (NB 529.875.913-7) e auxílio-doença (NB 506.259.843-1);
[b] CONDENO o INSS restituir ao autor os valores já descontados da aposentadoria por invalidez, devidamente atualizados.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09).
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos à autarquia previdenciária, não se podendo falar em irrepetibilidade dos valores com base na boa-fé. Invoca o disposto no art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91 e nas Súmulas 346 e 473 do STF. Requer a improcedência da ação.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor auferiu concomitantemente os benefícios de auxílio-acidente (NB 529.875.913-7) e de auxílio-doença (NB 506.259.843-1) no período compreendido entre 01/03/2008 a 30/09/2009.
A cumulação desses benefícios não é admitida.
A julgadora de primeira instância bem destacou que o autor recebeu os valores de boa-fé. Transcrevo:
"(...)
No caso dos autos, tem-se que o pagamento em duplicidade decorre, evidentemente, de erro da Previdência Social ao efetuar o pagamento em duplicidade de benefícios com o mesmo fato gerador.
Isso porque, mesmo que o auxílio-acidente tenha sido implantado por força de decisão judicial, em consulta no SAJ/PG, observo que proferi decisão nos autos da execução acima mencionados (datada de 18/06/2012) no sentido de que nada era devido ao segurado a título de auxílio-acidente, uma vez que o título executivo havia determinado a implantação do referido benefício a partir da cessação do auxílio-doença, o que nunca ocorreu. Cite-se da referida decisão:
Trata-se de execução de sentença proposta por Guilhermando Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial.
Primeiramente, observa-se que o exeqüente, apesar de devidamente intimado, apresentou manifestação acerca da decisão de fl. 194 após ter expirado o prazo que lhe foi concedido (mais de 6 meses), restando caracterizada a preclusão temporal, inviabilizando a análise dos argumentos contidos na petição de fls. 196/197, o que, por si só, já importa na extinção do feito pelo pagamento, conforme expressamente alertado ao credor.
De qualquer sorte, vislumbra-se nos autos que o acórdão exeqüendo determinou o pagamento do benefício auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença percebido pelo autor (vide fls. 143/149), o qual, até o momento, nunca cessou, conforme salientado pelo próprio pretenso credor (vide fl. 160), inviabilizando a execução, já que não há o que executar, conforme já salientado no despacho de fl. 194.
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 267, inc. III e art. 794, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, tenho que, por se tratar de valores recebidos a título de benefício previdenciário, com caráter alimentar (irrepetíveis, vale dizer), bem como ausente prova da má-fé do segurado e sendo nítido o erro da autarquia requerida, os valores, embora recebidos indevidamente, não devem ser restituídos ao cofres da Previdência.
(...)
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou com má-fé pela parte autora, ilícita a cobrança efetuada na via administrativa, motivo pelo qual deve o INSS cessar os descontos e ressarcir ao autor os valores já descontados."
A sentença não comporta reparos.
A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101983v4 e, se solicitado, do código CRC 53958B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014419820168240078
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUILERMANDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179209v1 e, se solicitado, do código CRC AFB4C295. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:03 |
