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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5040127-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:56

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5040127-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUILERMANDO BARBOSA
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101984v3 e, se solicitado, do código CRC 336C1EEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUILERMANDO BARBOSA
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que procedente o pedido formulado por Guilermando Barbosa, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e:

[a] DECLARO inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão do recebimento em duplicidade pela parte autora dos benefícios auxílio-acidente (NB 529.875.913-7) e auxílio-doença (NB 506.259.843-1);
[b] CONDENO o INSS restituir ao autor os valores já descontados da aposentadoria por invalidez, devidamente atualizados.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09).
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos à autarquia previdenciária, não se podendo falar em irrepetibilidade dos valores com base na boa-fé. Invoca o disposto no art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91 e nas Súmulas 346 e 473 do STF. Requer a improcedência da ação.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O autor auferiu concomitantemente os benefícios de auxílio-acidente (NB 529.875.913-7) e de auxílio-doença (NB 506.259.843-1) no período compreendido entre 01/03/2008 a 30/09/2009.

A cumulação desses benefícios não é admitida.

A julgadora de primeira instância bem destacou que o autor recebeu os valores de boa-fé. Transcrevo:

"(...)
No caso dos autos, tem-se que o pagamento em duplicidade decorre, evidentemente, de erro da Previdência Social ao efetuar o pagamento em duplicidade de benefícios com o mesmo fato gerador.
Isso porque, mesmo que o auxílio-acidente tenha sido implantado por força de decisão judicial, em consulta no SAJ/PG, observo que proferi decisão nos autos da execução acima mencionados (datada de 18/06/2012) no sentido de que nada era devido ao segurado a título de auxílio-acidente, uma vez que o título executivo havia determinado a implantação do referido benefício a partir da cessação do auxílio-doença, o que nunca ocorreu. Cite-se da referida decisão:

Trata-se de execução de sentença proposta por Guilhermando Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na inicial.
Primeiramente, observa-se que o exeqüente, apesar de devidamente intimado, apresentou manifestação acerca da decisão de fl. 194 após ter expirado o prazo que lhe foi concedido (mais de 6 meses), restando caracterizada a preclusão temporal, inviabilizando a análise dos argumentos contidos na petição de fls. 196/197, o que, por si só, já importa na extinção do feito pelo pagamento, conforme expressamente alertado ao credor.
De qualquer sorte, vislumbra-se nos autos que o acórdão exeqüendo determinou o pagamento do benefício auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença percebido pelo autor (vide fls. 143/149), o qual, até o momento, nunca cessou, conforme salientado pelo próprio pretenso credor (vide fl. 160), inviabilizando a execução, já que não há o que executar, conforme já salientado no despacho de fl. 194.
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 267, inc. III e art. 794, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, tenho que, por se tratar de valores recebidos a título de benefício previdenciário, com caráter alimentar (irrepetíveis, vale dizer), bem como ausente prova da má-fé do segurado e sendo nítido o erro da autarquia requerida, os valores, embora recebidos indevidamente, não devem ser restituídos ao cofres da Previdência.
(...)
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou com má-fé pela parte autora, ilícita a cobrança efetuada na via administrativa, motivo pelo qual deve o INSS cessar os descontos e ressarcir ao autor os valores já descontados."

A sentença não comporta reparos.

A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 20/09/2017 15:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040127-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014419820168240078
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUILERMANDO BARBOSA
ADVOGADO
:
EDMAR VIANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179209v1 e, se solicitado, do código CRC AFB4C295.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:03




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