APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004067-34.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147580v4 e, se solicitado, do código CRC 579768BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004067-34.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de Procedimento Comum proposto por LURDES AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, no valor de R$ 96.079,21, relativamente ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/517.815.053-4, bem como seja determinado ao Réu que se abstenha de incluir o nome da Requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Relatou que nos autos da ação nº 235.09.001576-5, que tramitou na Justiça Estadual - Comarca de Herval d'Oeste, obteve ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária (NB nº 31/517.815.053-4), revogada posteriormente em sentença, mantida em sede recursal.
Sustentou que recebeu os valores do benefício de boa-fé, porquanto a concessão decorreu de ordem judicial.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
A tutela de urgência foi deferida no evento 3, bem como foi determinada a citação do INSS.
Em contestação, a autarquia previdenciária arguiu que já está pacificado pelo STJ o dever de restituir valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, independente se recebido de boa-fé ou se tem caráter alimentar. Disse que "A questão cinge-se na precariedade da tutela antecipada, que não gera no indivíduo a expectativa de sua permanência, devendo ser restituído o valor recebido ATÉ PORQUE NEM MESMO HAVIA FATO GERADOR DO BENEFÍCIO, ou seja, após a perícia médica, como ocorreu no caso em tela, constatou-se a INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, não havendo, portanto direito ao benefício, devendo ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito e dano ao erário" (evento 12).
No evento 17, a Autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo os argumentos do Réu e pugnando pela total procedência da demanda.
O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Autora foi indeferido no evento 20.
Vieram conclusos para a sentença.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para:
a) confirmar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3);
b) declarar definitiva a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos no benefício de auxílio-doença NB nº 31/517.815.053-4, no período de 13/07/2009 a 30/04/2014, decorrentes de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela nos autos do processo nº 0001576-47.2009.8.24.0235, que tramitou perante a Justiça Estadual, Comarca de Herval D'Oeste/SC, posteriormente revogada;
c) em consequência, determinar ao INSS que se abstenha de incluir o nome da Autora no CADIN e demais órgãos restritivos do crédito, salvo a existência de outro motivo que não seja aqueles relatados na inicial.
Considerada a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 10% do valor afastado do seu pedido, considerados os incisos I a IV do §2º do artigo 85. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor do débito declarado inexigível, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Custas na proporção de 50% para cada parte.
Exigibilidade de pagamento das custas e honorários suspensa à parte autora, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor (evento 3).
Autarquia previdenciária isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, do Código de Processo Civil/15. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Oportunamente, arquive-se.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que "não se discute se recebido de boa-fé ou se tem caráter alimentar. A questão cinge-se na precariedade da tutela antecipada, que não gera no indivíduo a expectativa de sua permanência, devendo ser restituído o valor recebido até porque nem mesmo havia fato gerador do benefício, ou seja, após a perícia médica, constatou-se a inexistência de incapacidade, não havendo, portanto direito ao benefício, devendo ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito e dano ao erário". Alega que a sentença deve ser reformada por verdadeira afronta a entendimento pacificado no STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença está adequada ao meu entendimento, razão pela qual, para evitar tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
Busca a Autora seja desconstituído o título de cobrança lançado pelo INSS, relativamente ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/517.815.053-4, bem como seja declarado inexistente o débito, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança ilegal e indevida.
A tutela de urgência restou assim deferida:
A Autora recebeu o benefício previdenciário NB nº 31/517.815.053-4, no período de 13/07/2009 a 30/04/2014, em cumprimento de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, conforme se verifica na Carta de Cobrança juntada no evento nº 01/OUT7.
O recebimento dos valores que o INSS reputou indevidos ocorreu de boa-fé, porquanto se trata de cumprimento de ordem judicial proferida nos autos da Ação nº 0001576-47.2009.8.24.0235, que tramitou perante a Justiça Estadual, Comarca de Herval D'Oeste/SC (evento nº 01/OUT6).
Nestes casos, não é cabível a restituição dos valores pagos aos segurados, porquanto foram recebidos de boa-fé, em decorrência de decisão judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial. 3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AG 5012104-67.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012)
E não há, ao menos nesse momento de análise, nenhum indício de que o segurado tenha induzido o Judiciário em erro, provocando prejuízo ao erário.
Este Juízo não desconhece o teor do REsp nº 1.401.560, cujo acórdão do STJ foi proferido em regime de recurso repetitivo no sentido de ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Logo, mantenho meu posicionamento no sentido da impossibilidade de cobrança de valores recebidos em cumprimento de ordem judicial que antecipada os efeitos da tutela, posteriormente revogada.
Assim tem decidido o TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. (TRF4, AC 5035444-11.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4 5029404-13.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)
Nesse cenário, considerando o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença percebido pela Autora, bem como a inexistência de prejuízo ao INSS, o qual poderá efetuar, em momento futuro e na hipótese de improcedência da demanda, a cobrança ou os descontos dos valores que entende devidos, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pois configurado o risco de dano irreparável, já que a cobrança poderá afetar a própria subsistência da Requerente.
A urgência ainda é derivada das restrições comerciais decorrentes da inevitável inscrição no CADIN, para a hipótese de não pagamento do débito, conforme informa a Carta de Cobrança.
Em análise dos documentos anexados à inicial, verifico que a Autora teve restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.815.053-4), em julho de 2009, através de decisão de antecipação de tutela da Comarca de Herval d'Oeste nos autos nº 0001576-47.2009.8.24.0235. A perícia foi realizada apenas em agosto de 2013 e em abril de 2014 a referida decisão foi revogada, sendo a ação julgada improcedente (evento 1/OUT6).
Diante disso, o INSS enviou à Autora 'Carta de Cobrança', onde informa como indevidos os recebimentos do benefício no período de 13/07/2009 a 30/04/2014 e comunica a cobrança administrativa dos valores a serem devolvidos aos cofres públicos (evento 1/OUT7).
A Autora, por sua vez, alega que "O benefício previdenciário foi recebido de boa-fé, possui caráter alimentar e foi utilizado pela Autora para manter à sua subsistência neste lapso de tempo, sendo indevida, portanto, qualquer devolução, ante a ausência de dolo e autorizada por decisão judicial".
Com efeito, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé.
O TRF da 4ª Região adota esse posicionamento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). 3. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin). 4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ari Pargendler, em regime de recursos repetitivos. (TRF4, AC 0006921-40.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/03/2017).
No caso em tela, entendo que o recebimento do benefício ocorreu de boa-fé, visto que se deu em cumprimento a uma ordem judicial, cujos efeitos perduraram por quase cinco anos, tendo o marco final com a decisão que julgou a ação improcedente. Não restou demonstrada a má-fé por parte da Autora. Logo, incabível a restituição, conforme entendimento do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, AC 5001439-52.2015.404.7124, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 0011576-55.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017).
Portanto, o título de cobrança lançado pelo INSS, relativamente ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/517.815.053-4 deve ser desconstituído, sendo declarado inexistente o débito.
(...)
De fato, a parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.
Logo, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004067-34.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50040673420164047203
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES AMARAL |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1029, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179208v1 e, se solicitado, do código CRC 10043812. | |
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