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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:26

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5005069-42.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005069-42.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELIANE PRATES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

ADVOGADO: TARCISIO MAROCCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Prates contra ato do Chefe de Benefícios do INSS em Chapecó. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE PRATES contra ato do CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando provimento liminar que determine suspensão da exigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.

Relata que em virtude de tutela provisória concedida nos autos da Ação Acidentária nº 018.09.010662-5, que tramitou na Justiça Estadual, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.721.833-2), no período de 01/10/2010 a 04/05/2012. No entanto, ao fim do processo, a tutela provisória foi revogada na sentença do Juízo de primeiro grau. Afirma que foi surpreendida por cobrança da autarquia previdenciária dos valores recebidos indevidamente. Ressaltou que produziu justificativas na via administrativa, que foram indeferidas. Defendeu que não pode ser obrigada a efetuar a devolução das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Postulou a concessão de Justiça Gratuita.

Os autos tramitaram inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para este Juízo, face à presença de autoridade federal como coatora.

Na decisão do evento 3, houve o indeferimento do pedido liminar e a concessão do benefício de gratuidade da justiça à impetrante. O impetrado foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias (inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009) e juntar, no mesmo prazo, cópia do(s) processo(s) administrativo(s) relativo(s) aos fatos questionados nesta impetração (CPC, art. 355), bem como o pedido de produção de prova oral (Evento 3).

Em resposta ao despacho do evento 3, a chefe de benefícios da Agência de Previdência Social de Chapecó anexou aos autos documentos relativos ao processo administrativo (Evento 10).

O INSS manifestou interesse no ingresso do feito e apresentou sua defesa, requerendo a improcedência da demanda e a manutenção do débito (Evento 11)."

A segurança foi denegada.

Apelou a parte impetrante, repisando os argumentos da inicial e requerendo a concessão da ordem.

O apelado apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A parte impetrante não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)

Outro não é o entendimento do STF em situações análogas:

'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.

1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber).

2. Agravo a que se nega provimento.'

(MS 34350 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto barroso, DJe de 17/11/2017)

A orientação da Suprema Corte ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários em ver o pleito atendido.

Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693756v2 e do código CRC b9ad44d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:2:17


5005069-42.2016.4.04.7202
40000693756.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005069-42.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ELIANE PRATES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

ADVOGADO: TARCISIO MAROCCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693757v3 e do código CRC c425809c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/10/2018, às 21:2:17


5005069-42.2016.4.04.7202
40000693757 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5005069-42.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIANE PRATES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES

ADVOGADO: TARCISIO MAROCCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 305, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:26.

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