APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036687-53.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA FRANCISCA DE BARROS |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO assistencial. PERÍCIA. PERITO NOMEADO. MÉDICO prestou atendimento anterior à PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO.
1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos (art. 138, CPC/1973).
2. O perito judicial é nomeado exatamente para emitir laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que deverá ter em relação a elas.
3. A nulidade da perícia em razão do impedimento do perito constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto no sentido de acolher a arguição de nulidade da prova pericial, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241684v8 e, se solicitado, do código CRC 80D6D023. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde a entrada do requerimento administrativo.
Na data da sentença em 08/03/2016, o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (27/09/2010), com o deferimento da antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 49), postulando a reforma do decisum, defendendo que o laudo pericial judicial é nulo, por se tratar de perito suspeito, uma vez que a autora foi sua paciente. Aduz que, em caso de procedência, a DIB deve ser fixada na data do exame pericial, tendo em vista que os exames considerados pelo perito são de 2013. Postulou pela aplicabilidade do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 para os juros e correção monetária.
Com contrarrazões (evento 64), subiram os a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, devendo a sentença ser anulada e aberta a instrução para realização de nova perícia (evento 73).
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O INSS apela arguindo a nulidade do laudo pericial, tendo em vista que foi realizado por médico que prestou atendimento anteriro à parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o perito judicial ao apresentar o laudo médico no evento 16, afirmou que a parte autora foi sua paciente (quesito 25). Percebe-se, assim, que a perícia foi realizada por médico com anterior conhecimento clínico acerca da parte autora.
Entendo que perito judicial é nomeado exatamente para emitir laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que deverá ter em relação a elas. No entanto, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma vez que o profissional médico confirmou que a parte autora já foi sua paciente.
Tendo em vista que os motivos de impedimento previstos para o juiz também são aplicáveis ao perito (art. 138, III, CPC/1973), entendo que resta caracterizada a hipótese de impedimento prevista no art. 134, II, do CPC/1973, in verbis:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
(...)
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
Como a previsão legal foi inicialmente concebida para o magistrado, o seu sentido há de ser adequado ao exame do impedimento do perito, abarcando a situação em que este atuou como médico particular da parte. Afinal, o sentido da vedação é, rigorosamente, o mesmo: vedar que atue, no processo, em posição que exige imparcialidade, quem nele já interveio noutra condição - mormente se em benefício de uma das partes. É o que sucede com o médico que atende à parte autora extra autos, e, posteriormente, vem a atuar como perito judicial.
O impedimento do perito acarreta a nulidade da perícia, a qual, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. FUTURA NULIDADE DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. EX OFFICIO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Tendo em vista que o perito nomeado para a realização da prova pericial é o próprio médico que firmou os atestados acostados aos autos, deve-se proceder à sua substituição, a fim de se evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio. (TRF4, AG 0002927-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/09/2015)
Destarte, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova prova médica pericial. Resta prejudicado, consequentemente, o recurso de apelação.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a arguição de nulidade da prova pericial, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036687-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011012120128160070
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA FRANCISCA DE BARROS |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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