| D.E. Publicado em 28/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA TERESA BECON MACHADO |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS OPOSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos, havendo manifestações opostas entre os laudos acostados aos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar a realização de exame complementar.
II. Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110424v4 e, se solicitado, do código CRC 82544334. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA TERESA BECON MACHADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 900,00, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que preenche os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, não possuindo mais condições de exercer o seu labor, eis que padece de doença crônico-degenerativa avançada da coluna vertebral. Aduz que somente exames radiológicos não são suficientes para demonstrar a moléstia, sendo necessária a realização de ressonância magnética diante de opiniões antagônicas entre os exames realizados na Justiça Federal e Estadual, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro misero. Propugna, assim, pela reforma da sentença, com a procedência da demanda ou, então, a determinação de realização de ressonância magnética ou outro exame que comprove a existência de moléstia na sua coluna cervical.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 23-03-2015).
Do caso dos autos
Objetiva a autora, nascida em 06-05-1948, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01-10-2008 e cassado em julho/2010, sob o argumento de ter a perícia médica concluído pela inexistência de persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que gerou o benefício.
No caso concreto, o laudo médico elaborado pelo Dr. Nelson Ribeiro Carús, perito-ortopedista, 25-03-2012 (fls. 98/110), assim apontou:
"- A autora é portadora de uma espondiloartrose cervical (exame de RX anexo demonstra sinais) e espondiloartrose lombo-sacra;
A maioria das pessoas nessa faixa etária apresenta artrose.
(...)
-No momento do exame pericial não verifiquei áreas espásticas, de contraturas ou com hipotrofias tanto ao nível dos músculos da região cervical, lombo-sacra e de membros superiores, análise clínica semelhante à realizada pelo Dr. Rubens Alves, perito do INSS (FL. 56):
- A literatura médica preconiza, (Manual Merck de Medicina), para os quadros clínicos de artrose, que: "é importante mantar as atividades diárias habituais, desempenhar um papel ativo e independente dentro da família e continuar a trabalhar".
(...)
Em conclusão, é de nosso entendimento, SMJ, de que não restou demonstrada a incapacidade para suas atividades.
Na mesma linha o laudo complementar, expedido pelo mesmo perito em 20-12-2012 (fls. 121/123):
"(...) 1. Diga o Sr. Perito se devido as moléstias referidas no laudo é possível a autora desempenhar as atividades de doméstica, tais como realizar faxina/limpezas, abaixar-se, varrer, fazer movimentos repetitivos, esforço físico, etc?
A autora tem capacidade para realizar suas atividades diárias, não estando incapacitada.
2- Diga o Sr. Perito se a autora realizar suas atividades supra descritas poderá agravar o seu problema de saúde;
Importante ressaltar as orientações preconizadas no Manual Merck de Medicina, mas que poderá ser acrescida de outras obras da literatura médica:
Tanto os exercícios de estiramento como os de fortalecimento e de postura são adequados para manter as cartilagens em bom estado, aumentar a mobilidade de uma articulação e reforçar os músculos circundantes de maneira que possam amortecer melhor os impactos. O exercício deve ser compensado com o repouso das articulações dolorosas; contudo, a imobilização de uma articulação tende mais a agravar a artrose do que melhorá-la. É importante manter as atividades diárias habituais, desempenhar um papel ativo e independente dentro da família e continuar a trabalhar" (...).
Acostou a parte autora diversos atestados, sustentando que a moléstia incapacitante teve início em 2003, bem como avaliação pericial realizada na Justiça Federal, em 28-05-2008, pelo médico perito judicial Jocelmo Jacques, apresentando a seguinte conclusão (fls. 14/16):
g) A incapacidade laborativa do autor é permanente ou temporária?
Incapacidade permanente
h) Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do autor? Não
i) Pode o autor travalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão, atualmente? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Não. Não pode realizar outras atividades laborais.
(...)
l) Outros esclarecimentos que possa o Sr. Perito prestar para melhor elucidação da causa.
A autora é portadora de doença crônico-degenerativa avançada de coluna vertebral, estando incapacitada definitivamente para o exercício de atividades laborativas.
Ocorre que, na presente hipótese, as condições clínicas da demandante não se mostraram suficientemente esclarecidas, mormente diante da existência de avaliações médicas opostas quanto ao seu real estado de saúde.
Desta forma, ainda que o Julgador de 1º grau tenha julgado improcedente a ação, tenho que o caso concreto merece melhor exame. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar nova perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
Assim, tenho por acolher o pedido alternativo da parte autora, restando anulada a sentença para reabertura da instrução e verificação do seu real estado de saúde, mediante a realização de exame de ressonância magnética, a ser custeado pelo SUS, assim como outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa da parte autora, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.
Ressalte-se, neste aspecto, que cabe ao SUS a pronta realização do exame, razão pela qual determino que se oficie ao mesmo para que assim proceda, em prazo exíguo, tendo em vista a demora na solução da controvérsia (feito ajuizado em 2010).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00566713220108210002
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA TERESA BECON MACHADO |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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