| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011142-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ SPEZIA |
ADVOGADO | : | Kirk Lauschner |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Hipótese em que, sendo constatado que a não concessão do benefício ocorreu por não comparecimento às perícias médicas agendadas, improcede o pedido.
2. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011142-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ SPEZIA |
ADVOGADO | : | Kirk Lauschner |
RELATÓRIO
ADEMIR LUIZ SPEZIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10mar.2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 30jan.2009, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a contestação, réplica e apresentação do laudo pericial, o INSS peticionou (fls. 232 a 241), informando que o autor recebeu auxílio-doença de 22set.2008 a 30jan.2009 e de 24jul.2009 a 10nov.2011 e que é titular de aposentadoria por invalidez desde 11nov.2011, restando controvertido somente o período de 31jan.2009 a 23jul.2009.
A sentença (fls. 242 a 245) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez no período de 30jan.2009 a 24jul.2009, e ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, em razão de o valor da condenação ser inferior a sessenta salários mínimos.
O INSS apelou(fls. 248 e 249), afirmando que o benefício por incapacidade não foi concedido no período determinado pela sentença porque o autor não compareceu às perícias médicas agendadas.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Os pedidos administrativos formulados pelo autor em 3mar.2009 e 7maio2009 foram indeferidos por não comparecimento para o exame pericial (fls. 238 e 239). Ao contrário do que alega o INSS, não se trata de avaliação periódica para manutenção do mesmo benefício. O benefício que o autor recebeu até 30jan.2009 (NB 5322464456) foi cessado sob o argumento de ter sido atingido o "limite médico informado p/perícia" (fl. 237), o que levou o autor a requerer duas vezes o auxílio-doença, como acima referido.
No entanto, o que o exame da documentação do processo revela é que, na hipótese de cessação de um benefício - mesmo em razão da denominada "alta programada", havendo constatação da permanência da incapacidade, o INSS deferiu um novo benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior. É o que aconteceu em relação ao auxílio-doença com NB 5365571580 (fl. 240). Ele foi cessado em 2out.2011 por não comparecimento à perícia médica. No entanto, o autor formulou um novo pedido administrativo em 4out.2010, sendo deferido um novo auxílio-doença desde o cancelamento do benefício anterior. Como a Autarquia não controverte em relação ao reconhecimento da incapacidade, fica evidente que o deferimento do benefício ocorreu em razão do não comparecimento do autor às perícias médicas agendadas, impossibilitando o INSS de constatar seu estado de saúde. Frise-se que, a partir de 2008, em momento algum o INSS deixou de reconhecer a incapacidade do autor para o trabalho.
Bem andou a Administração em suas decisões, imputando-se exclusivamente ao autor o não deferimento do benefício pretendido no tempo antes mencionado, por omissão que a ele deve ser carregada.
Merece provimento o apelo do INSS para que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 32).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011142-37.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009457820098240017
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ SPEZIA |
ADVOGADO | : | Kirk Lauschner |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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