| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015708-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELCI DIAS GOMES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015708-29.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELCI DIAS GOMES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ELCI DIAS GOMES contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu a realização de perícia por médico cardiologista, foi interposto agravo retido (fls. 93/96)
São os seguintes os dados da sentença (fls. 101/102):
Data: 2jun.2014
Benefício: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 800,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (fl. 29)
Apelou a parte autora postulando a análise do agravo retido interposto contra o indeferimento de nova perícia. No mérito, diz que está incapacitada total e permanentemente para ao trabalho e que se deve levar em conta a sua condição pessoal.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Confundindo-se o agravo retido com o mérito, porque ataca decisão que indeferiu a realização de nova perícia, será analisado conjuntamente com as razões de apelo.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são considerados atendidos, porque a condição de segurado especial do autor não foi controvertida pelo INSS.
Afirma a parte autora ser problemas cardíacos e de ordem endocrinológica.
O laudo pericial (fls. 76/79), elaborado por médico especialista em endocrinologia, informa que a pericianda é portadora das moléstias de Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial, patologias crônicas, requerendo tratamento por tempo indeterminado. Diz que estas doenças não levam à incapacidade para o trabalho, nem parcial, nem temporária. Não há incapacidade.
Não merece acolhida a alegação da apelante de requerimento de nova perícia, por médico cardiologista. Tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Havendo capacidade para o trabalho não é possível conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há, por outro lado, cogitar de auxílio-acidente, uma vez que não existe redução de capacidade para o trabalho, nem que tenha acontecido de forma traumática.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015708-29.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016362020128210034
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELCI DIAS GOMES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1753, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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