| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023840-75.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ECLEIA FORNARI |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. repetição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela revogada.
1. Não estando comprovada a condição de segurada, improcede o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
2. Hipótese em que, afastada a presunção de boa-fé no recebimento indevido de valores a título de benefício previdenciário, mantém-se a sentença que determinou a devolução do montante indevidamente pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064111v5 e, se solicitado, do código CRC D97AE9CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023840-75.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA ECLEIA FORNARI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA ECLÉIA FORNARI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24abr.2012, em que informa ter recebido auxílio-doença no período de 22/01/2001 a 31/03/2003, mas que, após perícia de revisão, em fevereiro de 2003, o benefício foi cassado, sob a alegação de fraude, por não ter sido comprovada sua condição de segurada especial, sendo também emitida carta de cobrança em relação aos valores recebidos. Requer o restabelecimento do benefício e a obtenção de provimento que declare a inexigibilidade de cobraça efetuada pelo INSS.
A sentença (fls. 72-73) julgou improcedente o pedido, condenando a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em seiscentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 76-78), repisando a argumentação da inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Em relação ao restabelecimento do benefício, a apelação não merece acolhida. A autora requereu o benefício em 16/01/2002 (fl. 31), de forma que deveria comprovar a condição de segurada especial nos 12 meses anteriores, conforme o art. 25, I, da Lei 8.213/1991. Por ocasião do pedido administrativo, a autora informou ser agricultora e não ter se afastado do meio rural, apresentando notas fiscais de produtor em nome de seu pai (fls. 27 a 33). No entanto, em perícia de revisão, em fevereiro de 2003, a autora informou ter cursado o ensino médio na cidade de Passo Fundo de 1999 a 2001, onde residiu no mesmo período (fl. 40-verso). Diante das divergências de declarações, foi efetuada pesquisa junto aos vizinhos da família da autora e na residência de religiosas onde ela informou ter residido em Passo Fundo (fls. 48-49). As informações prestadas coincidem com as declarações prestadas pela autora por ocasião da revisão administrativa, ou seja, no sentido de que ela efetivamente não trabalhou na lavoura com os pais entre 1999 e 2001, por ter residido em regime de internato em uma escola em Passo Fundo onde cursou o Ensino Médio. Portanto, a condição de segurada especial no período anterior ao requerimento do benefício não está comprovada, de forma que o auxílio-doença é indevido. Observe-se, por fim, que a autora não requereu auxílio-doença em nenhum momento anterior.
Quanto à devolução dos valores já recebidos, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte indica a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por ordem judicial cautelar posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da natureza alimentar da verba, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Na hipótese, contudo, não está configurada a boa-fé. A autora prestou declaração comprovadamente falsa no sentido de que não havia se afastado do meio rural nos anos de 2000 e 2001, com o intuito de obter benefício previdenciário (fl. 32). Não estando configurada a boa-fé, é inaplicável o entendimento da Terceira Seção acima exposto, devendo a sentença ser mantida também no tocante à determinação de devolução dos valores irregularmente recebidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023840-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025874220128210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARIA ECLEIA FORNARI |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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