APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005511-85.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA PASTURCZAK VIEIRA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005511-85.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA PASTURCZAK VIEIRA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA HELENA PASTURCZAK VIEIRA, nascida em 17/05/1945, do lar, revelando ser portadora de problemas de coluna e membros, com diagnóstico de osteoporose e artrose, ajuizou ação ordinária contra o INSS 03/09/2012, visando à concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 25.954,51 (Evento 1 - INIC1).
A sentença, datada de 10/11/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, ressalvando a suspensão da exigibilidade de tais ônus de sucumbência, em face da concessão do benefício da AJG (Evento 125 - SENT1).
Em razões de apelação, sustentou a autora que a perícia judicial apurou que a recorrente apresenta osteoporose pós-menopáusica (CID M81.0), outras neoplasias malignas e as não específicas dos tecidos linfático, hematopoiético e tecidos correlatos (CID C96), poliartrose (CID M15), osteoporose (CID 80), calo ósseo esterno (CID M84) e outras síndromes mielodisplásticas (CID D46.7), entendendo, todavia, estar apta para o exercício de atividades laborativas. Referiu ser notória sua incapacidade laboral, quanto mais se considerado que sempre foi trabalhadora de funções braçais que exigem intenso esforço, não tendo conhecimento para o exercício de atividade diversa. Refere que o laudo assenta que a autora possui restrição de mobilidade, o que significa total incapacidade laborativa. Pleiteou, dessa forma, a concessão da aposentadoria por invalidez, face à sua incapacidade total e permanente para a atividade rural (Evento 131 - PET1).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 05/05/2017, laudo pericial médico (Evento 115 - OUT1), concluindo que a autora apresenta poliartrose, osteoporose, calo ósseo esterno e outras síndromes mielodisplásicas, assegurando, todavia, que tais moléstias não implicaram a incapacidade para atividades laborais, da vida cotidiana e atos da vida civil. Colho o seguinte trecho do laudo em referência:
A parte autora é(foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é(foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Sim, apresenta documentos que referem M15 Poliartrose, M80 Osteoporose, M84 Calo ósseo esterno, D46.7 outras síndromes mielodisplásicas.
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida indenpendente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: Apresenta limitação em mobilidade de quadris, sem incapacidade para as atividades do lar.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: Não há incapacidade.
(...)
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Não há incapacidade pelas patologias alegadas.
(...)
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Não há incapacidade.
Equivoca-se a recorrente, outrossim, ao alegar que o fato de o laudo assentar que a autora possui restrição de mobilidade, implicaria a sua total incapacidade laborativa. No ponto, aliás, o expert registrou que "Em que pesem as queixas da autora, apresenta exame físico com limitação em mobilidade de quadril, compatível com idade, sem representar limitação funcional para as atividades do lar.". O laudo, consoante expendido, foi categórico ao afirmar que "Não há incapacidade para atividades laborais, da vida cotidiana e atos da vida civil".
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005511-85.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016665820128160078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA HELENA PASTURCZAK VIEIRA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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