APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039316-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE DOS SANTOS KURTS |
ADVOGADO | : | JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039316-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE DOS SANTOS KURTS |
ADVOGADO | : | JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLENE DOS SANTOS KURTS, nascida em 12/12/1988, agricultora, revelando ser portadora de psoríase, transtorno misto ansioso e depressivo, distimia e hipertensão complicando a gravidez, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/09/2015, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença, a contar de 14/03/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Atribuído à causa o valor de R$ 13.396,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 20/04/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvada a inexigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT15).
Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO16), reiterou a autora que as moléstias que a acometem inviabilizam a sua dedicação às lidas rurícolas. Pleiteou, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 27/01/2017, laudo pericial por médico especializado em psiquiatria e medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDPERI9), concluindo o expert que a autora apresenta o diagnóstico de psoríase, hipertensão arterial, transtorno dissociativo misto conversivo e obesidade mórbida, não constatando, contudo, incapacidade laboral. Colho, a propósito, os seguintes trechos do laudo técnico em referência:
7. DIAGNÓSTICO:
Psoríase L 40
Hipertensão arterial I 10
Transtomo dissociativo misto conversivo
F 44.7 Obesidade mórbida E 66.0
(...)
9. CONCLUSÃO
A autora apresenta um conjunto de patologias que não a incapacitam para o trabalho habitual.
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039316-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049541020158210065
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARLENE DOS SANTOS KURTS |
ADVOGADO | : | JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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