APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067817-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GRACIOLINA FATIMA REMUSSI |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067817-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GRACIOLINA FATIMA REMUSSI |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GRACIOLINA FATIMA REMUSSI, nascida em 03/05/1959, agricultora, revelando ser portadora de asma brônquica, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2013, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 13/10/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com atualização pelo IGP-M e acréscimo de juros de 1% ao mês. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT38).
Em razões de apelação, a autora sustentou que a perita nomeada em juízo foi conclusiva de que a autora é portadora de asma brônquica, equivocando-se somente quanto ao fato de entender que tal moléstia não gera a incapacidade para as lidas rurais, serviço que a expõe ao pó, à poeira vegetal, fatores sabidamente prejudiciais aos portadores de moléstias pulmonares. Referiu que, ponderadas a natureza da patologia, a atividade laboral exercida, a idade e o reduzido grau de instrução da segurada, torna-se inviável a sua reabilitação, impondo-se a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Mencionou que o magistrado não está adstrito a proferir julgamento vinculado a laudo pericial, podendo firmar seu juízo de convicção considerando outros elementos presentes nos autos, como atestados e exames médicos.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ40), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 27/04/2015, laudo pericial por médica clínica geral, concluindo que a autora apresenta asma brônquica, não estando incapacitada para o trabalho, inexistindo igualmente redução da capacidade laboral. Colho, a propósito, fragmentos do aludido laudo técnico:
(...)
3. Qual a última atividade exercida pela autora?
Segundo informação da Autora atuou como agricultora até o ano 2005, sendo que a partir da data supracitada sua atividade restringe-se a de trabalhadora do lar.
4. Apresenta a autora incapacidade total para a referida atividade? Esta incapacidade é temporária ou permanente?
Não há incapacidade laboral, pois a doença pulmonar que a Autora apresenta, tem controle farmacológico e sendo dona de casa, tem autonomia para adequar seu tempo e intensidade das atividades às suas condições físicas e mesmo que exercesse atividades agrícolas, está apta para tal.
5. Caso afirmativo, qual a data do início da doença e/ou sequela? Estava a parte autora inca az em 17/05/2013? Estava inválida?
Há mais de 20 (vinte) anos, segundo informação da Autora. Não estava incapaz ou inválida em 24.01.2013 de acordo com exames apresentados.
(...)
7. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
A Autora atua como de casa há mais de 10 (dez) anos, tendo trabalhado como agricultora até o ano 2005, segundo suas inforrnações. Refere ser ponadora de asma brônquica há mais de 20 (vinte) anos, o que, produz tonturas, sensação de desmaio e aperto no peito, que alivia com medicação broncodilatadora, acentuando com calor e presença de poeira. A doença ocorre em crises, há labilidade emocional. Em seu exame flsico não observo limitação funcional respiratória.
Lúcida, coerente.
Bom estado geral, marcha típica, senta e levanta com facilidade.
Mucosas nonnocoradas e anictéricas, eupneica e acianótica.
PA: 120/80 mmhg FC: 104 bpm MR: 16 mrm.
Diâmetro ântero posterior do tórax normal, não há recrutamento dos músculos acessórios da respiração.
Ausculta cardíaca com taquicardia. bulhas normofonéticas, ausência de sopro.
Ausculta respiratória sem sibilância ou alteração do murmúrio vesicular.
(...)
2. Descreva o Sr. Perito quais os tipos de lesões ou patologias que é portador o demandante. As lesões são de caráter incapacitante ou reduzem a capacidade laboral?
A Autora é portadora de asma brônquica, o que, não é incapacitante e não reduz a capacidade laboral.
3. Quais as funções que restam comprometidas em decorrência da patologia existente?
Respiratória, de forma leve.
(...)
7. O autor reúne condições de realizar atividade laboral sem assistência de terceiros?
Sim.
(...)
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067817-27.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021238620138210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | GRACIOLINA FATIMA REMUSSI |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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