APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079429-60.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA PAULA NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Hipótese em que, não havendo qualidade de segurado, e tratando-se de incapacidade temporária, não se cogita de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079429-60.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA PAULA NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA PAULA NUNES DE OLIVEIRA, serviços gerais, nascida em 01/12/1969, portador transtorno depressivo recorrente, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/11/2016, postulando concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (22/08/2012).
A sentença (Evento 51 - SENT1), datada de 29/09/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
A autora apelou (Evento 56 - APELAÇÃO1), afirmando que se aplica aos benefícios previdenciários o princípio da fungibilidade, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sendo devido o benefício assistencial para a parte autora.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
Da controvérsia dos autos
Trata-se de controvérsia recursal quanto a possibilidade de ser-lhe concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência, pelo princípio da fungibilidade.
A autora postulou administrativamente auxílio-doença em 22/08/2012, pedido indeferido sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laboral.
No presente caso, a perícia realizada concluiu que a parte demandante estaria total e temporariamente incapaz ao trabalho, com data de início de incapacidade em março de 2016. Por fim, a perícia mencionou que a incapacidade teria um período estimado em mais 1 ano, a contar do ato.
Entretanto apurou-se nos autos que, no caso, a requerente não detinha qualidade de segurada, tendo em vista que último vínculo com a Previdência Social, na condição de empregada, segundo consulta ao CNIS, foi em 09/02/1990 (BONATTO INDUSTRIA DE MAQUINAS SERIGRAFICAS LTDA - ME), e que a DII, conforme acima destacado, foi indicada em março de 2016, não restando configurada a qualidade de segurada no momento da incapacidade. Portanto, não é devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em que pese a jurisprudência deste Tribunal reconhecer fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, neste caso não se cogita de anulação da sentença para produção de laudo sócio-econômico, uma vez que a perícia deixou claro que a incapacidade da parte autora é temporária, o que não enseja concessão de benefício assistencial.
Nega-se provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a AJG concedida na origem.
Conclusão
Negado provimento à apelação. Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079429-60.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50794296020164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA PAULA NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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