APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046122-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELOI DE OLIVEIRA MULLER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362380v3 e, se solicitado, do código CRC E3570E9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046122-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELOI DE OLIVEIRA MULLER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
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RELATÓRIO
CELOI DE OLIVEIRA MULLER, nascida em 21/11/1969, agricultora, revelando ser portadora de sequelas de tuberculose das vias respiratórias (CID 10 - B90.9) e de traumatismo de outros vasos sanguíneos (CID 10 - S45.8), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/04/2014, visando à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 8.688,00 (Evento 3 - INIC2).
Deferida, em 15/04/2014, a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença a favor da parte autora (Evento 3 - GUIAS DE CUSTAS5).
A sentença, datada de 26/04/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 3 - SENT45).
Em razões de apelação, sustentou a autora estar suficientemente comprovado nos autos, mediante exames e atestados médicos, mediante exames e atestados médicos, que as doenças que lhe acometem (sequelas de tuberculose das vias respiratórias e traumatismo de outros vasos sanguíneos) geraram sua incapacidade para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER.
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 18/08/2015, laudo pericial por médico com especialização em clínica médica/medicina interna, medicina legal e perícias médicas, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina do trabalho (Evento 3 - LAUDPERI26). Concluiu o expert que a autora apresenta o diagnóstico de doença broncopulmonar obstrutiva crônica de grau II ou moderada, secundária à doença granulomatosa pulmonar prévia (tuberculose) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 - J44.9, B90.9, F33.0), destacando a ausência de patologia incapacitante. Colho o seguinte trecho do laudo em referência:
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
A Autora apresenta Doença Broncopulmonar Obstrutiva Crônica de grau II ou moderada, secundária a doença granulomatosa pulmonar prévia (tuberculose) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, patologias crônicas, atualmente compensadas (estabilizadas ou residuais), não determinando transtorno funcional evidente, sendo que não foi constatada no presente exame médico pericial, tanto através do exame clínico, como da análise dos exames complementares apresentados no ato do exame médico pericial sua incapacidade laborativa na atualidade ou a época do requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Adicionalmente, quanto às demais patologias alegadas na inicial: "Traumatismo de outros vasos sanguíneos - CID 10 S 45.8", cabe referir que o fato de haver menção de várias patologias em atestados médicos não é fator diagnóstico sem exame complementar específico ou alteração durante o exame físico que corrobore o que foi grafado pelo Médico Assistente, bem como o Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, NÃO FICA RESTRITO aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG nº 292/2008).
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ator pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046122-17.2017.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para exame da situação fática objeto da lide.
Nesse particular aspecto, aferi estar indicado no exame lavrado pelo Sr. Perito, de forma detalhada, a ausência de incapacidade a ensejar o deferimento de benefício dessa natureza, tal qual defende a parte autora na inicial.
Assim, acompanho a Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046122-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015368520148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CELOI DE OLIVEIRA MULLER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 24/04/2018 12:47:57 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046122-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015368520148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | CELOI DE OLIVEIRA MULLER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
Comentário em 07/05/2018 15:33:10 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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