APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000217-52.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAURO ANDRE MACHADO |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000217-52.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAURO ANDRE MACHADO |
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RELATÓRIO
MAURO ANDRE MACHADO, pedreiro, nascido em 17/01/1968, portador de aterosclerose, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/09/2013, postulando concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (18/04/2013).
A sentença (Evento 89 - SENT1), datada de 23/12/2016 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrado no valor de R$ 400,00 atentando-se que a gratuidade de justiça conferida ao autor se limitou a postergar o pagamento das custas, motivo pelo qual deixou-se de suspender a exigibilidade do débito.
A autora apelou (Evento 94 - PET1), afirmando ser devido a implantação do benefício, uma vez que nos autos existem documentos necessários para comprovar que o apelante está incapaz desde a negativa administrativa.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Edson Keity Otta CRM/PR 14743 (Evento 64 - LAUDPERI1), informando que o autor apresenta oclusão arterial de membros inferiores (CID I74.3) devido a Aterosclerose (CID I 70.2), assim ponderou:
"(...) Apesar de apresentar atestados do médico assistente referindo claudicação intermitente, o exame físico do autor não apresenta sinais de insuficiência arterial (alteração da pilificação das unhas, dos pulsos distais, da temperatura ou coloração) dos membros inferiores ou exames complementarem que permitam concluir por incapacidade laboral"
Diante da impugnação da parte autora, em complementação ao laudo, o expert concluiu (Evento 73 - LAUDPERI1):
"Esclareço que, em nenhum momento da anamnese, o autor referiu queixas relacionadas ao CID M54.1- Radiculopatia, que se refere ao acometimento de raizes nervosas na sua emergência da coluna vertebral e que produzem dor irradiada para os membros inferiores. No entanto, este é um dos diagnósticos diferenciais para o problema de saúde apresentado pelo autor, que também se manifesta por dor em membros inferiores aos esforços (Claudicação) mas que é devido a alterações vasculares. Além da falta de queixas pelo autor, os documentos médicos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia não são relacionados a radiculopatia. De qualquer maneira, a radiculopatia FOI AVALIADA no momento da pericia conforme nota na descrição do exame físico onde se lê, no segundo parágrafo:"Coluna vertebral em eixo, sem hipertrofia muscular. Mobilidade preservada, sem sinais de radiculopatia (Lasègue negativo)." Como não havia exames complementares ou queixas do autor indicando esta doença no momento da perícia, a Radiculopatia não foi incluida na discussão do caso, mas foi avaliada, não sendo encontrados achados clinicos incapacitantes em relação ao CID M54.1"
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Assim, mantenho a senteça de improcedência por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000217-52.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00087608520138160025
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MAURO ANDRE MACHADO |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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