APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008299-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADAIANE TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008299-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADAIANE TERESINHA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
ADAIANE TERESINHA DOS SANTOS, vendedora atualmente desempregada, nascida em 16/05/1983, portadora de dores lombares, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/05/2014, postulando concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (16/04/2014) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, estendendo a concessão até a data de cessação da incapacidade ou conversão futura em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3 - SENT50), datada de 20/11/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fora suspensa tendo em vista que a parte autora litiga sob o mando da gratuidade de justiça. Deixou de fixar honorários advocatícios.
O autor apelou (Evento 3 - APELAÇÃO51), afirmando que a documentação acostada aos autos comprovam a total incapacidade laborativa da parte autora, em razão das moléstias que a acometem. Requer a reforma integral da decisão singular.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Hermes Costa Cabral, concluiu que (Evento 3 - LAUDPERI30) "o autor é portador de patologia sem repercussão de incapacidade para a realização de suas atividades".
Em resposta aos quesitos apresentados, o expert assim referiu:
"(...) 2) Após a realização do exame médico conclui-se que o examinado é portador de alguma doença? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
Doença de Crohn
CID10: K50.1
Outras artrite
Cid10: M06
(...)
7) Qual a atividade laborativa do segurado? Favor descrevê-la, apontando a repercussão da patologia na capacidade para referida atividade.
Vendedora de loja
8) Caracteriza-se incapacidade para essa específica atividade?
Não.
(...)"
O laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pelas moléstias que acometem a demandante.
Importa referir que a moléstia em si, sem a comprovação de incapacidade, não gera direito ao benefício. No caso em tela está-se diante de hipótese em que, embora existam doenças, inexiste incapacitação. Destaco, inclusive, que o perito levou em consideração a documentação apresentada pela autora, concluindo pela ausência de incapacidade para a realização de atividades laborais.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008299-72.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020304720148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADAIANE TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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