APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008544-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008544-83.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS ANJOS, nascido em 08/01/1965, auxiliar de oleiro, revelando ser portador de sequelas de doenças cerebrovasculares por sequelas de AVC isquêmico e de lapsos de memória, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/11/2014, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 8.688,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 05/12/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT20).
Em razões de apelação, o autor sustentou estar suficientemente demonstrado nos autos, mediante atestados e exames médicos, que as moléstias de lhe acometem geraram sua incapacidade laboral, impondo-se a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO21).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado laudo pericial por médica neurologista em 17/08/2016, apurando o diagnóstico de acidente vascular não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I64), destacando a ausência de incapacidade laborativa. Colho, por oportuno, excerto do laudo técnico em referência:
Diagnóstico/CID
- Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (I64).
Justificativa/conclusão: INFORMA EVENTO VASCULAR CEREBRAL PRÉVIO. NÃO SABE INFORMAR DATA DO EVENTO. NÃO APRESENTA EXAMES. AO EXAME FÍSICO SEMIOLOGIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. SEM DÉFICITS INCAPACITANTES. SEM INCAPACIDADE LABORATIVA JUSTIFICADA.
Data de Início da Doença: NÃO PODE SER PRECISADA
Data de Início da Incapacidade: SEM INCAPACIDADE JUSTIFICADA
- Sem incapacidade
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008544-83.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052574520148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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