APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050157-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCIO VINICIUS OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050157-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCIO VINICIUS OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARCIO VINICIUS OLIVEIRA MATOS, nascido em 29/10/1982, montador/ferreiro, revelando ser portador de pneumopatia, sequelas de TBC, DPOC, asma com dispnéia, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/04/2014, visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 20.000 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 28/03/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 800,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT20).
Em razões de apelação, sustentou o autor estar comprovado nos autos de forma sólida que sofre de grave pneumopatia, sequelas de TBC, DPOC e asma com dispnéia aos mínimos esforços, apresentando incapacidade laboral. Pugna, assim, pela concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO21).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 03/09/2015, laudo pericial por médico do trabalho, concluindo o perito que o autor apresenta sequelas de tuberculose (CID 10 - B90), DPOC/ASMA (CID 10 - J44), destacando que a tuberculose foi tratada e curada e a DPOC/ASMA está em tratamento há dois anos. Apontou o perito que o autor não apresenta doença que o incapacite para qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
O julgador a quo, a propósito do tema em debate, assentou o seguinte entendimento o qual adoto como razões complementares de decidir:
Dessarte, analisando as provas presentes nos autos, em especial as pericias médicas realizadas, e observando os termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, considero que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do(s) beneflcio(s) pIeiteado(s), uma vez que inexiste incapacidade total temporária (auxilio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou situação consolidada de redução da capacidade laboral do postulante (auxilio-acidente).
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para R$ 1.000,00, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050157-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026251620148210047
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARCIO VINICIUS OLIVEIRA MATOS |
ADVOGADO | : | CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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