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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5069125-98.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (TRF4, AC 5069125-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069125-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ADELCIO OLIVEIRA KRECH
ADVOGADO
:
JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379079v3 e, se solicitado, do código CRC 16291D1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069125-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ADELCIO OLIVEIRA KRECH
ADVOGADO
:
JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADÉLCIO KRECH, nascido em 03/01/1967, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando obter benefício por incapacidade.
Sustenta que, em razão do trabalho exercido em uma metalúrgica desde 02/04/2001, desenvolveu alterações na audição, com perda neurossensorial leve, assim aduz que está incapacitado para o exercício das atividades laborais. Salienta que percebeu benefício previdenciário, contudo, cessou em 31/05/2004, tendo sido posteriormente indeferido novo pedido de concessão administrativamente.
Sobreveio sentença, datada de 25/08/2017, que julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I, do CPC. O autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, sua extensão e grau de zelo do profissional, contudo resta suspensa a exigibilidade, porquanto o autor é beneficiário da AJG.
Em suas razões de recurso, o autor requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que existem elementos capazes de fundamentar o reconhecimento da incapacidade. Aponta que, "em audiometria realizada em dezembro de 2016 restou comprovada perda auditiva em grau máximo da orelha direita e perda auditiva em orelha esguerda", que "não parece crível que o recorrente, com diagnóstico de perda severa a profunda de audição, esteja apto para o trabalho, mormente para a atividade do recorrente, em metalúrgica", bem como "não parece crível que não haja correspondência com a atividade metalúrgica que desenvolvia, sabidamente onde há barulho excessivo, uma vez gue os exames de 2003 apontavam apenas perda auditiva neurossensorial leve a moderada".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado do autor não foi objeto de controvérsia, de forma que se consideram atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial (evento 03 - LAUDOPERI17), datado de 14/12/2016, elaborado por perito médico, analisou o quadro clínico do autor nos seguintes termos:
Refere hipoacusia bilateral que tomou conhecimento quando fez audiometria na Divimec. Refere piora progressiva. Refere zumbido na orelha direita há um ano. Refere uso de aparelho auditivo há sete anos bilateralmente. Refere tontura. Refere levantar o volume da televisão em casa. Refere dificuldade de audição em ambientes acusticamente desfavoráveis. [...]
O conjunto de dados sugere que o autor apresenta redução bilateral da audição, em grau severo a profundo, para a percepção de sons de todas as frequências audiométricas, por lesão mista (neurossensorial + condutiva), de causa não determinada possivelmente genética. [...]
01. Na data do exame médico pericial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Acaso presente alguma incapacidade, parcial ou total, ela manifestou-se e mantém-se desde quando?
Sim, pois suas atividades laborais e habituais possuem baixas demandas auditivas. Existe redução de capacidade laboral auditiva desde seu exame audiométrico de 23/10/2002.
02. Acaso existente qual a data de início e a causa da incapacidade laborativa da parte autora? Há causa congênita ou adquirida até a adolescência? Há nexo de causalidade com o exercício da atividade laboral?
Prejudicada.
03. A parte autora possuía incapacidade para o exercício de atividades laborais ou habituais após a data limite apontada pela perícia médica de Previdência Social?
Não se aplica.
Pois bem.
O laudo pericial é claro ao afirmar que, embora existam moléstias, estas não acarretam a incapacidade de trabalho, requisito necessário para o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A argumentação exposta na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que se limita a repetir a alegação de que o laudo seria contraditório, o que não se verifica.
Não tendo sido comprovada a alegada incapacidade, improcede o pedido, devendo ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantida a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 25/05/2018 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069125-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041244920128210065
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ADELCIO OLIVEIRA KRECH
ADVOGADO
:
JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:36




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