
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Apelação Cível Nº 5006831-73.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RODRIGO DE MELLO FAGUNDES
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Aa 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao processo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 21/08/2018 20:29:28 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Com a devida vênia da eminente Relatora e da Divergência, apresento nova divergência sobre o tema.
Estabelece o art. 304, 'caput', do novo C.P.C. brasleiro: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO'.
Na hipótese de não ser interposto o respectivo recurso, no caso, o recurso de agravo de instrumento (art. 1015, inc. I, do novo C.P.C.), o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 304, §1º, do novo C.P.C.
Comentando o art. 304, 'caput', do novo C.P.C., assim já tive oportunidade de afirmar:
"O que o legislador exige é que a reação dod réu à concessão da tutela antecipada antecedente seja por meio de 'recurso' e não outra forma de impugnação, como, por exemplo, antecipação de contestação, pedido de reconsidração e outras similares.
Parece-me que o legislador exige do réu uma atitutde pró-ativa no sentido que a antecipação de tutela possa ter a possibilidade efetiva de ser revista por um órgão jurisdicional 'ad quem'.
Se o legislador pretendesse que a impugnação à concessão da tutela antecipada antecedente fosse outra que não o 'recurso' correspondente, teria aguardado o prazo de contestação que terá início após a audiência de conciliação ou medição apra fazer referência à estabilização da tutela, salvo nas hipóteses em que não será designada a referida audiência".
(SOUZA, Artur César. TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. São Paulo: Editora Almedina, 2016. p. 201).
É importante salientar a necessidade de uma interpretação 'restritiva' ao art. 304 , 'caput', do novo C.P.C., tanto pela concepção teleológica do instituto da 'estabilização de tutela', quanto pelo fato de que o legislador, todas as vezes que deseja conferir ao termo uma interpretação mais abrangente, utiliza a expressão 'defesa', 'contestação' etc.
Se o legislador utilizou apenas a expressão 'recurso', assim o fez no sentido de que a impugnação à tutela provisória antecipada antecedente deverá ser submetida ao 'duplo grau de jurisdição'.
Uma vez 'estabilizada' a antecipação de tutela, somente poderá ser revista, modificada ou revogada quando da interposição da demanda prevista no art. 304, §2º, do novo C.P.C.
A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º do art. 304 do novo C.P.C.
Portanto, não poderá o réu, sem antes ingressar com a demanda autônoma prevista no art. 304, caput', do novo C.P.C., modificar ou mesmo revogar por ato próprio a tutela antecipada concedida.
Assim, diante do que estabelece o art. 304, §3º, do novo C.P.C., o INSS deverá imediatamente restabelecer a tutela antecipada concedida, pois, nos termos da nova legislação processual, encontra-se devidamente estabilizada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte, para o fim de que seja imediatamente restabelecida a tutela antecipada estabilizada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:42.
