
Apelação Cível Nº 5013403-41.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS com objetivo de condenar a ré à devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente concedido em sede de tutela provisória posteriormente revogada (
).A sentença (
), depois retificada em sede de embargos de declaração ( ) e mantida no julgamento do segundo embargos de declaração ( ), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo hábil.O INSS apela e alega que (
):- a parte ré recebeu no período de 08/2018 a 10/2018 benefício que teve tutela posteriormente revogada sujeito à cobrança/repetição;
- o pedido de execução incidental no processo nº 50056016020184047003 foi indeferido em virtude de inadmissibilidade no sistema do Juizado Especial;
- o argumento de que o benefício concedido previdenciário por tutela antecipada não é passível de execução implica em desnaturar o instituto da antecipação de tutela, pois esta só pode ser concedida quando for reversível.
O INSS pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja recebida a inicial da Ação de Cobrança proposta pela autarquia e processada na forma da legislação processual vigente.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Mérito
O INSS está cobrando parcelas do benefício de auxílio-acidente pagas ao réu em decorrência de tutela antecipada que foi posteriormente revogada, durante o período de 08/2018 a 10/2018.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Os autos tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Maringá, sendo deferida a antecipação de tutela na sentença proferida (evento 29, SENT1), nos seguintes termos:
Tutela provisória (tutela de urgência): Defiro o pedido de tutela provisória e determino ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias após a intimação desta decisão, porquanto está preenchido o requisito da probabilidade do direito, tanto que estou proferindo sentença de procedência, e o perigo de dano se justifica pela natureza alimentar do benefício concedido, com a DIP supramencionada.
O benefício de auxílio-acidente NB 36/624.855.166-2, foi implantado e posteriormente revogado, por força da decisão definitiva, Acórdão/ Voto (ev. 50) nos seguintes termos:
Esse o contexto, meu voto provê o recurso e julga improcedente o pedido. Casso a antecipação de tutela deferida na sentença, e registro que os valores pagos na sua vigência podem ser objeto de restituição em favor do INSS, só não o podendo ser nestes autos, porque constitui matéria estranha ao pedido inicial e não se admite pedido contraposto na sistemática dos juizados especiais.
Logo, conclui-se que o cancelamento do benefício não constituiu no próprio título executivo o direito à execução dos valores recebidos por antecipação de tutela por incompetência do Juizado Especial para o julgamento específico da repetição do indébito previdenciário.
Corolário desta decisão, resta evidente que os autos atuais de cumprimento de sentença não possuem título judicial, devendo, respeitar-se o trâmite administrativo próprio, com a inscrição e lançamento em dívida ativa.
Portanto, considerando a inexistênia de título executivo hábil a embasar a execução, a execução é nula, nos termos do art. 803, I, do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargo de declaração ficou decidido que:
Quanto à alegação de contradição na sentença, verifico que assiste parcial razão à parte embargante.
Efetivamente, a sentença considerou que a parte autora propôs ação de cumprimento de sentença (execução) com base na sentença proferida nos autos do Juizado Especial Federal nº 50134034120204047003, reconhecendo que não há título executivo hábil a embasar a execução.
Diferentemente, trata-se de ação de cobrança proposta pela INSS em face de M. L. D. S., para "condenar a ré a ressarcir o valor percebido e oriundo de concessão de antecipação de tutela concedida e posteriormente REVOGADA". A ação foi autuada com a classe processual "cumprimento de sentença".
Todavia, embora se trate de ação de cobrança, o fundamento principal da sentença mantém-se hígido:
"Logo, conclui-se que o cancelamento do benefício não constituiu no próprio título executivo o direito à execução dos valores recebidos por antecipação de tutela por incompetência do Juizado Especial para o julgamento específico da repetição do indébito previdenciário.
Corolário desta decisão, resta evidente que os autos atuais de cumprimento de sentença não possuem título judicial, devendo, respeitar-se o trâmite administrativo próprio, com a inscrição e lançamento em dívida ativa."
Nesse sentido, a Lei 13.494/17 (proveniente da conversão da MP 780/17) assim dispõe:
Art. 11. O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 115. ...............................................................
.......................................................................................
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR)
Vê-se, portanto, que embora não se trate de cumprimento de sentença (execução), o fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito é o mesmo: deve-se respeitar o trâmite administrativo próprio, com a inscrição e lançamento em dívida ativa, para execução da dívida na esfera competente.
Dessa forma, a propositura de "ação de cobrança" ou "ação de cumprimento de sentença" não é o meio cabível para ressarcimento dos valores ora postulados pelo INSS.
Nesses termos, resta sanada a contradição arguida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
No julgamento do segundo embargos de declaração, constou o seguinte:
Na espécie, este juízo já reconheceu na sentença proferida no evento 16 que a presente ação se trata de ação de cobrança, mas esclareceu que a cobrança dos valores almejados deve respeitar o trâmite administrativo próprio, com a inscrição e lançamento em dívida ativa.
Em acréscimo, diferentemente do que argumenta o INSS, o STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1064, deliberou acerca de "inscrições em dívida ativa de créditos relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência" da MP 780/2017 (22/05/2017) ou da MP 871/2019 (18/01/2019):
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1860018/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Este não é o caso dos autos, em que o INSS sequer iniciou o procedimento administrativo de cobrança da dívida, mantendo-se os fundamentos da sentença questionada, segundo a qual cabe ao INSS respeitar o trâmite administrativo próprio, com a inscrição e lançamento em dívida ativa ("após prévias notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores"). Logo, para o caso em apreço, aplicam-se as disposições contidas nos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 780/2017 (Lei 13.494/17) e MP 871/2019 (Lei 13.846/19).
A sentença deve ser reformada.
Conforme já decidiu esta Turma, a discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação de cobrança ou executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade) (TRF4, AC 5010060-70.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023).
Do teor da decisão mencionada extraio o seguinte excerto:
Dos Valores Recebidos a Título de Antecipação de Tutela
No curso da ação foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (
), com a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 628.635.321-0 (DIB 05/02/2019).Considerada a conclusão no sentido da ausência de direito ao benefício, a tutela de urgência foi revogada na sentença.
Busca o INSS, em seu recurso, a reforma da sentença, para que lhe seja assegurada a cobrança dos valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.
A propósito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017.
Apresentada proposta de revisão do entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou a tese, efetuando acréscimos em sua redação, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Desse modo, reafirmou-se o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
No entanto, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito.
Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 799, o qual versava sobre a "Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada" (ARE 722.421, com trânsito em julgado em 20/03/2015), decidiu que a matéria não possui repercussão geral, tratando-se de questão infraconstitucional.
Concluindo, eventual discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).
Dessa forma, a cobrança pretendida pelo INSS, segundo entendimento consolidado deste Tribunal e que não foi alterado pela tese firmada (Tema 692 do STJ), deve ser instrumentalizada em procedimento próprio, que no caso é a ação de cobrança.
A propósito, leiam-se as seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. 1. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)
Provido, portanto, o apelo do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dado provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689658v7 e do código CRC 3975da2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:51:54
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5013403-41.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. ação de cobrança. devolução de valores. auxílio-acidente. pagamento. tutela antecipada posteriormente revogada. sentença de extinção anulada.
1. Caso em que a sentença julgou extinto o processo de ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo hábil.
2. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação de cobrança ou executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas. Precedentes.
3. A cobrança pretendida pelo INSS, segundo entendimento consolidado deste Tribunal e que não foi alterado pela tese firmada (Tema 692 do STJ), deve ser instrumentalizada em procedimento próprio, que no caso é a ação de cobrança.
4. Provido o apelo do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689659v3 e do código CRC c9cc5bf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:15:33
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5013403-41.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas