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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREGRESSA. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CESSADO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5003588-1...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREGRESSA. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CESSADO. RESTABELECIMENTO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Hipótese em que, após o restabelecimento do benefício determinado em ação judicial anterior, houve a cessação administrativa sem encaminhamento a programa de reabilitação profissional, em descumprimento à ordem judicial transitada em julgado, devendo haver novo restabelecimento até que a parte autora passe por perícia de elegibilidade à reabilitação profissional. (TRF4, AC 5003588-19.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARILEIA DE MELO MANOEL ajuizou ação ordinária em 03/07/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 21/05/2018 (NB 506.697.979-0 - evento 1, CERT7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias dermatológicas ortopédicas.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 63, OUT1):

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, estas arbitradas em 10% (dez por cento) dos valor da causa. Ficam suspensas as obrigações, porém, em face de litigar sob o manto da justiça gratuita

A parte autora recorre e pede a procedência do pedido ao argumento de que a documentação anexada (atestados e exames médicos) comprovaria a existência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia judicial (evento 69, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 56 anos de idade, possui atividade habitual como empregada doméstica e faxineira e está acometida de problemas dermatológicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/07/2000 a 15/04/2003, 19/11/2004 a 10/01/2005 e 05/02/2005 a 21/05/2018.

Foi realizada perícia médica judicial em 20/07/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 50, OUT1):

(...)

EXAME CLÍNICO GERAL:

1. Exame geral : O exame pericial foi realizado em local apropriado, em sala adequadamente preparada para este fim, reservada, garantindo o conforto e o sigilo adequados ao exame.

A parte autora adentrou a sala de exames deambulando normalmente, sem alterações da marcha. Sentou-se sem dificuldades.

Não foram observadas peculiaridades físicas dignas de nota. Achava-se vestida adequadamente para a ocasião, com bom asseio e sem excentricidades. Sua aparência era adequada à sua idade cronológica. Quanto à mímica facial não foram percebidos sinais sugestivos de doença orgânica ou psiquiátrica.

Ao exame a pericianda encontrava-se em bom estado geral, normocorada, hidratada, acianótica, anictérica, eupnéica e afebril.

A visão estava aparentemente dentro da normalidade.

Apresentou fonação preservada e audição aparentemente preservados.

Não foram observados tiques, tremores ou incoordenação motora.

2. Pele e fâneros: cicatriz cirúrgica na face plantar do pé esquerdo (região de calcâneo) de aproximadamente 6 cm. Lesão hiperceratótica na região plantar do antepé esquerdo de aproximadamente 3 cm.

Lesões pruriginosas, eritematosas e discretamente descamativas em região lateral direita de região cervical, em região dorsal dos antebraços, em região abdominal (15 cm x 15 cm) e região torácica de 30 cm x 30 cm.

3. Exame cardiovascular: bulhas normofonéticas, ritmo cardíaco regular, 2 tempos, sem sopros, clicks ou estalidos. Carótidas sem sopros.

4. Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular presente, bilateral, sem ruídos adventícios.

5. Abdômen: ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias. Ausência de sopros abdominais.

6. Membros inferiores: pulsos palpáveis, cheios, simétricos, sem edema. Perfusão periférica normal. Não se observam atrofias musculares.

7. Exame neurológico: marcha preservada, equilíbrio estático e dinâmico normais. Reflexos superficiais e profundos dentro da normalidade.

Exame dos pares cranianos sem alterações.

Força grau V nos quatro membros.

Sensibilidade tátil preservada nos quatro membros.

8. Exame osteo-muscular

8.1. Coluna cervical:

8.1.1. Alinhamento: coluna alinhada.

8.1.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade.

8.1.3. Lateralizações e rotações normais. Cintura escapular nivelada e musculatura paravertebral normal e simétrica, sem contraturas ou pontos dolorosos. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente.

8.2. Coluna dorsal ou torácica:

8.2.1. Alinhamento: coluna alinhada.

8.2.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade.

8.2.3. Lateralizações e rotações normais. Musculatura paravertebral bem desenvolvida e simétrica bilateralmente.

8.3. Coluna lombar:

8.3.1. Alinhamento: coluna alinhada.

8.3.2. Flexão e extensão: dentro da normalidade.

8.3.3. Lateralizações e rotações normais. Musculatura paravertebral normal e simétrica, sem contraturas ou pontos dolorosos.

8.4. Ombros: manobras ortopédicas habituais sem anormalidades. Musculatura eutrófica, bem desenvolvida. Testes especiais:

8.4.1. Teste de Neer: negativo.

8.4.2. Teste de Jobe: negativo.

8.4.3. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo.

8.4.4. Teste o bíceps (“palm-up-test”): negativo.

8.4.5. Teste de Gerber: negativo.

8.4.6. Arco doloroso: negativo.

8.5. Cotovelos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais:

8.5.1. Teste de Cozen: negativo.

8.5.2. Teste de Mill: negativo.

8.6. Punhos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais:

8.6.1. Teste de Finkelstein: negativo.

8.6.2. Teste de Phalen: negativo.

8.6.3. Teste de Tinel: negativo.

8.7. Mãos: articulações metacarpofalangeanas e interfalangeanas sem sinais de doença em atividade. Região tenar e hipotenar sem atrofias.

8.8. Pelve: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais:

8.8.1. Teste de Fabere-Patrick: negativo.

8.8.2. Teste de Thomas: negativo.

8.8.3. Sinal de Trendelenburg: negativo.

8.9. Joelhos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos. Testes especiais:

8.9.1. Teste de Lachman: negativo.

8.9.2. Teste de da gaveta anterior: negativo.

8.10. Tornozelos: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.

8.11. Pés: flexibilidade dentro da normalidade. Articulação sem sinais flogísticos.

RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 45)

1. O autor sofreu/sofre das doenças descritas na inicial. Indaga-se: As doenças, lesões e sequelas descritas na peça vestibular manifestam-se no autor até o presente momento?

R- A pericianda apresenta obesidade (CID E66.9), dermatite atópica (CID L20.9) e calosidades em pés (CID L84).

2. Houve concessão do benefício administrativo? Durante quanto tampo?

R- Sim. Houve benefício previdenciário entre 15/03/2006 a 21/05/2018.

3. Em caso positivo, durante a concessão do benefício administrativo foi constatada que tipo de enfermidades? Estas enfermidades ainda persistem?

R- Durante a concessão do benefício previdenciário foi constatado o dermatite e calosidades.

4. Tem o autor incapacidade para o trabalho? Terá de dispender o autor maior esforço para o exercício de suas atividades rotineiras?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

5. Quais tipos de doenças/lesões foram constatadas? Estas lesões ainda persistem?

R- A pericianda apresenta obesidade (CID E66.9), dermatite atópica (CID L20.9) e calosidades em pés (CID L84). Sim, tais doenças ainda persistem.

6. Quais as CIDs das doenças as quais o autor está acometida? Existe cura para tais doenças?

R- A pericianda apresenta obesidade (CID E66.9), dermatite atópica (CID L20.9) e calosidades em pés (CID L84).

(...)

8. Qual a data de início das doenças descritas na exordial?

R- A data início da doença remonta a 2004 conforme documentos juntados nos autos.

9. Observando que a função habitual da autor, despende ela maior esforço para a realização de sua função habitual, ou não poderá mais realizá-la, ou ainda, não pode mais trabalhar em qualquer função?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

(...)

11. As doenças/sequelas encontradas condicionam incapacidade laborativa total ou parcialmente, as doenças que a autora está acometida terão permanência definitiva ou temporária para a profissão declarada? E para outras funções?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

(...)

13. Pode o autor, manipular os instrumentos de trabalho, com a mesma desenvoltura de quando possuía intacta sua saúde, ou a doença as quais o autor está acometido lhe tolhem o perfeito desenvolvimento de sua função habitual? Explique detalhadamente.

R- Sim.

14. Pode o autor executar qualquer tipo de trabalho sem correr riscos no ambiente de trabalho?

R- Sim.

15. É caso de aposentadoria por invalidez previdenciária? Ou é caso de concessão de auxílio-doença?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

(...)

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R- Não. A pericianda apresenta obesidade (CID E66.9), dermatite atópica (CID L20.9) e calosidades em pés (CID L84). A doença não o incapacita para o trabalho.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a)periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R- Trata-se de doenças degenerativas.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R- Não há caracterização de limitação de movimentos. A amplitude articular está preservada. Não há deformidades ósseas ou articulares. Não há instabilidade articular. Não há perdas anatômicas. Não há caracterização de atrofias musculares ou perda de força muscular. Não há caracterização de incoordenação motora. O equilíbrio estático e dinâmico estão preservados. Não há alteração da marcha. Não há caracterização de déficit funcional da função cardíaca, respiratória, digestiva, metabólica ou imunológica. Não há caracterização de déficit visual incapacitante. Não há caracterização de limitações cognitivas.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

R- Não. Prejudicado. Sim, a força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada?

R- Sim, a mobilidade das articulações está preservada.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

R- Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.Apesar das lesões de pele não houve caracterização de incapacidade laborativa.

(...)

Concluiu o expert, portanto, que a autora é portadora de obesidade (CID E66.9), dermatite atópica (CID L20.9) e calosidades em pés (CID L84), quadro patológico, todavia, que não a incapacita para o labor habitual de empregada doméstica/faxineira.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental, tendo contemplado, inclusive, os documentos médicos mencionados pela parte autora em apelação. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Ressalta-se que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença titularizado pela parte autora.

Observo que foram anexados cinco atestados médicos (evento 1, ATESTMED6, fl. 5; evento 13, ATESTMED2; evento 48, ATESTMED3; evento 49, ATESTMED6; evento 58, ATESTMED2), datados de 17/05/2018, 24/05/2019, 23/01/2020, 15/06/2020 e 09/09/2020, respectivamente. Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247102v20 e do código CRC 6e859270.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/11/2023, às 16:33:20


5003588-19.2021.4.04.9999
40004247102.V20


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 21/05/2018 ​​​ (evento 63, OUT1).

A e. Relatora vota por negar provimento ao recurso. Peço vênia para divergir.

A autora, 56 anos de idade, apresenta recolhimentos como contribuinte individual e segurada facultativa, sendo qualificada nas perícias administrativas como faxineira (evento 83, CNIS4, evento 82, LAUDO1).

Na perícia judicial, realizada em 20/07/2020, o perito concluiu que a autora é portadora de obesidade, dermatite atópica e calosidade em pés e que inexiste incapacidade para o trabalho,

Consta do exame físico (evento 50, OUT1):

1. Exame geral1: O exame pericial foi realizado em local apropriado, em sala adequadamente preparada para este fim, reservada, garantindo o conforto e o sigilo adequados ao exame.

A parte autora adentrou a sala de exames deambulando normalmente, sem alterações da marcha. Sentou-se sem dificuldades.

Não foram observadas peculiaridades físicas dignas de nota. Achava-se vestida adequadamente para a ocasião, com bom asseio e sem excentricidades. Sua aparência era adequada à sua idade cronológica. Quanto à mímica facial não foram percebidos sinais sugestivos de doença orgânica ou psiquiátrica.

Ao exame a pericianda encontrava-se em bom estado geral, normocorada, hidratada, acianótica, anictérica, eupnéica e afebril.

A visão estava aparentemente dentro da normalidade. Apresentou fonação preservada e audição aparentemente preservados. Não foram observados tiques, tremores ou incoordenação motora.

2. Pele e fâneros: cicatriz cirúrgica na face plantar do pé esquerdo (região de calcâneo) de aproximadamente 6 cm. Lesão hiperceratótica na região plantar do antepé esquerdo de aproximadamente 3 cm.

Lesões pruriginosas, eritematosas e discretamente descamativas em região lateral direita de região cervical, em região dorsal dos antebraços, em região abdominal (15 cm x 15 cm) e região torácica de 30 cm x 30 cm.

Não obstante a conclusão pericial de capacidade laborativa, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina observa-se que houve ação judicial anterior (0000171-66.2008.8.24.0087), na qual foi determinada a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/12/2006, a ser mantido até efetiva reabilitação profissional da autora.

Com efeito, consta da sentença transitada em julgado em 04/04/2011:

Incontroverso que a autora teve que se desligar da atividade que exercia, conforme descrito na inicial. A divergência que sustenta a demanda reside no grau da lesão e se dela resultou redução da capacidade laborativa.

Na hipótese, o Sr. Perito, em respostas aos quesitos que lhe foram propostos, afirmou que a autora, em decorrência do noticiado na petição inicial, apresenta "calosidade em região de calcaneo do é esquerdo" (fl. 122, quesito nº 2, letra "a"), o que a incapacita de trabalhar em atividades que exijam deambulação acentuada e esforço físico exagerado. Disse ainda que a segurada pode ser reabilitada profissionalmente.

Diante de tal perícia médica, o benefício que melhor se adapta ao caso concreto é o auxílio-doença, eis que se destina aos casos de incapacidade suscetíveis de reabilitação profissional.

[...]

Assim, diante da incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual, deverá ser submetida a reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, salvo se a autarquia previdenciária considera-la incapaz total e definitivamente para o trabalho, quando então fará jus à aposentadoria. Mas enquanto não for concedida a aposentadoria ou considerada a autora reabilitada profissionalmente, lhe é devido o benefício do auxílio-doença.

Por último, ressalto que referido auxílio dever ser implementado a partir da data de 1/12/2006 (fl. 58), dia seguinte à cessação do pagamento de auxílio-doença.

[...]

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a implementar em favor da autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo a 1/12/2006. (Sem grifos no original).

Após o restabelecimento do benefício por determinação judicial, foi realizada apenas uma perícia administrativa, em 21/05/2018, que concluiu não ser caso de aposentadoria (evento 82, LAUDO1, p. 9). O benefício foi cessado nesta data, sem prévia elegibilidade ou encaminhamento a programa de reabilitação profissional, em descumprimento à ordem judicial transitada em julgado.

Além disso, a autora apresentou atestados médicos firmados por profissionais do Sistema Único de Saúde em 17/05/2018, 24/05/2019, 23/01/2020 e em 15/06/2020 ​​​​(evento 1, ATESTMED6, p. 5; evento 13, ATESTMED2; evento 48, ATESTMED3; evento 49, ATESTMED6), apontando incapacidade em decorrência das calosidades plantares, que dificultam a deambulação.

É dizer, não houve alteração do quadro de incapacidade permanente e parcial constatado na demanda pregressa. Ademais, trata-se de segurada com histórico laboral restrito a atividades braçais e longo tempo em benefício, que apresenta calosidades plantares sem resolução após procedimento cirúrgico, além de comorbidades importantes como obesidade e dermatite atópica que provoca lesões pruriginosas (evento 48, FOTO2).

Assim, deverá o INSS restabelecer o benefício a partir da cessação, em 21/05/2018, e encaminhar a autora para perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, para avaliar especificamente se a segurada tem potencial para a realização de outra atividade compatível com suas limitações, ou se é caso de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o benefício até a realização da referida perícia.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante a cessação e a implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5066979790
ESPÉCIE
DIB05/02/2005
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESRestabelecimento do NB 506.697.979-0 a partir da cessação, em 21/05/2018

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária NB 506.697.979-0 a partir da cessação (21/05/2018) e mantido até a realização de perícia de elegibilidade para a reabilitação profissional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o imediato restabelecimento dos benefício via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405881v11 e do código CRC 901d715f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:43:21


5003588-19.2021.4.04.9999
40004405881.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREGRESSA. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CESSADO. RESTABELECIMENTO.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Hipótese em que, após o restabelecimento do benefício determinado em ação judicial anterior, houve a cessação administrativa sem encaminhamento a programa de reabilitação profissional, em descumprimento à ordem judicial transitada em julgado, devendo haver novo restabelecimento até que a parte autora passe por perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o imediato restabelecimento dos benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546087v5 e do código CRC 878bb04c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:4:50


5003588-19.2021.4.04.9999
40004546087 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 172, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003588-19.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MARILEIA DE MELO MANOEL

ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)

ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 539, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:05.

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