APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JACI MORAIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
: | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JACI MORAIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
: | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACI MORAIS ANTUNES, em 25/06/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da LBPS, sobre o valor da aposentadoria por invalidez de que é titular.
O juiz a quo, em sentença publicada em 05/02/2018 (evento 3, SENT21), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO25). Postula o julgamento de procedência do pedido, nos termos expostos na inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
Resume-se a controvérsia à possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefício sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Humberto Poll Lengert, especialista em ortopedia e traumatologia, em 26/05/2017, cujo laudo técnico é taxativo no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para suas atividades cotidianas (cf. evento 3, PET17). Veja-se, nesse sentido, que o expert apontou a presença de varizes (CID I83.0) e diminuição da acuidade visual em olho esquerdo (CID H53.8), patologias que efetivamente não indicam a necessidade do alegado auxílio permanente de outrem.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, porquanto não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório apto a embasar as alegações da parte autora.
Apelo da parte autora desprovido.
PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 880,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011100-58.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051507320158210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JACI MORAIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
: | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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