APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017232-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDILAINE GONCALVES |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NA LEI Nº 8.213/1991.
O adicional de 25% previsto na Lei nº 8.213/1991 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017232-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDILAINE GONCALVES |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Edilaine Gonçalves, aposentada por invalidez, ajuizou ação ordinária buscando a obter o acréscimo de 25% previsto na Lei nº 8.213/1991.
Realizada perícia médica (evento4; LAUDOPERI23).
Sobreveio, em 12/5/2016, sentença de improcedência (evento4; SENT30) condenando a parte autora a pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
A parte autora apelou (evento4; APELAÇÃO32), reiterando os termos da inicial, argumentando no sentido de que faz jus ao adicional de 25%, porquanto necessita do auxílio permanente de terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Acréscimo de 25%, art. 45 da Lei nº 8.213/1991
O adicional de 25% previsto na Lei nº 8.213/1991 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). [...] destaquei
O dado a ser verificado, portanto, é a existência do pressuposto objetivo para concessão do adicional, qual seja, a efetiva necessidade da assistência de terceiros.
Caso concreto
O laudo pericial informa que a autora, atualmente com 36 anos, aposentada por invalidez, apresenta deficiência física permanente, em razão de "Presença de outro implante ósseo e tendão" (CID10 Z96.7) e "Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores" (CID10 I80.2), contudo, concluiu o expert que a mesma "não necessita do auxílio permanente de terceiros para sua vida diária (funcional)".
Sobre a situação da autora, assim consignou o Perito:
Devido a um procedimento ortopédico no quadril esquerdo, onde colocou prótese, teve como intercorrência pós-operatória um quadro de trombose venosa profunda, causando deficiência física permanente.
Adentrou ao consultório pericial caminhando por seus próprios meios, com auxílio de muletas canadense.
Higieniza-se, locomove-se e alimenta-se sozinha. Cozinha. Presença de marcas de sol em pés, evidenciando não ficar somente dentro de seu domicílio. Fica sozinha em casa durante o dia, pois o marido trabalha e os filhos vão para escola. Não necessita de terceiros para medicamentos ou manutenção de sua saúde. (destaquei)
Os fundamentos trazidos na apelação e o conjunto probatório presente nos autos não é capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial, a qual foi adotada pela sentença, que deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017232-68.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018246720138240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | EDILAINE GONCALVES |
ADVOGADO | : | VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1124, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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