APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036922-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LAURIVO IRINEU BERTO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. DESCABIMENTO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 está vinculado ao benefício da aposentadoria por invalidez, não alcançando outros benefícios.
2. Mesmo que fosse realizada prova pericial, independente do seu resultado, não teria o condão de alcançar à parte autora o direito que busca, eis que é a própria lei que não lhe socorre.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036922-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que percebe, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 21-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela o demandante, ponderando que é aposentado por invalidez e depende de terceiros para a realização de atividades básicas, devido ao agravamento de sua saúde. Afirma fazer jus ao adicional e propugna pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Postula o autor, nascido em 21-04-1961, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que percebe, ao argumento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades básicas de seu cotidiano.
Consta, da inicial, que o demandante percebe auxílio-doença.
Instado à produção de provas, o recorrente postulou a realização de perícia médica, deprecada para a Justiça Federal, à qual não compareceu (CARTAPRECORDEM13).
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim se manifestou:
Valho-me, neste caso, da possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito (art. 355 do CPC).
A pretensão resistida nos autos diz exclusivamente com o tipo de benefício que aufere a parte autora e a possibilidade (ou não) de extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifei):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Da mesma forma, a redação do art. 45 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Observo, in casu, que não se discute a condição de debilidade da parte autora, que alega necessitar de assistência permanente, fato que tenho por (em tese) incontroverso. O que se quer discutir - daí vejo a resistência que ensejou a demanda - é a aplicação pura e simples da norma legal ao caso. A questão, portanto, é exclusivamente de direito, ao que me possibilita, desde já, enfrentá-la no mérito.
Mesmo que fosse realizada prova pericial, independente do seu resultado, não teria o condão de alcançar à parte autora o direito que busca eis que é a própria lei que não lhe socorre.
A realização de prova pericial nestes casos tem-se mostrado inócua, revelando, em verdade, dispêndio desnecessário de recursos (já escassos) do Poder Judiciário no pagamento de honorários ao expert que, ao fim e cabo, não necessitaria ter intervindo no feito.
A questão é legal e no mérito, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/99 está vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, não alcançando outros benefícios, como, in casu, o benefício de auxílio-doença, mesmo que o beneficiário necessite de assistência de outra pessoa. A questão posta nos autos é unicamente de direito e não carece, portanto, de dilação probatória.
Estender o acréscimo de 25%, previsto para o aposentado por invalidez que necessite permanente acompanhamento de terceiro, a outras espécies de benefício, acarretaria violação à lei, uma vez que não existe norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, por tempo de contribuição ou ainda, beneficiário assistencial.
Da mesma forma, a concessão do acréscimo para benefícios não resultantes de incapacidade não se coaduna com a finalidade da rubrica, bem como poderia acarretar desequilíbrio atuarial em razão de situações que não apresentam uniformidade jurídica.
Outrossim, a concessão do adicional seria, ao fim e ao cabo, uma forma de transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, o que não é possível, dado o seu caráter de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Nesse sentido, já decidiram o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL SOBRE A RENDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A disposição constante no art. 45 da Lei de Benefícios, que permite o acréscimo de 25% ao valor do benefício de quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, aplica-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser deferida ao beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4, AC 2006.71.00.016661-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A disposição constante no art. 45 da Lei de Benefícios, que permite o acréscimo de 25% ao valor do benefício de quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, aplica-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser deferida ao beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Não é possível a transformação do benefício por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, dado o seu caráter de irreversibilidade e irrenunciabilidade e em razão da necessidade de falta de aptidão do segurado para prover o seu próprio sustento. No caso o autor percebe benefício previdenciário, tendosido o quadro incapacitante posterior à aposentadoria. (TRF4, AC 2001.72.07.002588-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 11/02/2004).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS PARA ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidiu recentemente este colegiado (IUJEF 0010550-56.2009.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 01/09/2011), o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios é aplicável exclusivamente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido às aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição. 2. Incidente de uniformização improvido. (, IUJEF 0013471-97.2009.404.7250, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 07/10/2011)
Em aresto recente, também o STJ decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Desta forma, improcede o pedido lançado na inicial.
Na hipótese, portanto, em que pese a situação pessoal do autor, verifica-se que não restam preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, com o que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036922-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046157220148210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LAURIVO IRINEU BERTO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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