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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5003734-26.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito. (TRF4, AC 5003734-26.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ROSA MARIA DOS SANTOS propôs ação de procedimento comum, em 20/05/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício por incapacidade, requerido em 13/03/2019.

Foi juntado o laudo pericial (evento 89, LAUDO2).

Sobreveio sentença (evento 107, SENT1), afastando a preliminar de coisa julgada e julgando improcedente o pedido.

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporário ou8, subsidiariamente, a reabertura da instrução para a realização de perícia com especialista em área diversa da Psiquiatria (evento 113, APELAÇÃO1).

As partes manifestaram-se acerca da possibilidade de haver coisa julgada em relação ao processo 50071948820184047112 (evento 128, PET1; evento 131, PET1).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar de coisa julgada

Conforme se verifica dos autos, em 01/06/2018, a parte autora ajuizou o processo n.º 5007194-88.2018.4.04.7112, requerendo a manutenção de aposentadoria por invalidez concedida em 01/10/2007 e que seria cessada em 03/10/2019.

A referida ação foi julgada improcedente pela inexistência de incapacidade laborativa (processo 5007194-88.2018.4.04.7112/RS, evento 40, SENT1), tendo sido a sentença recorrida mantida pela E. 3ª Turma Recursal do Rio Grande em Sul (processo 5007194-88.2018.4.04.7112/RS, evento 59, VOTO1), cujo acórdão transitou em julgado em 19/06/2019.

Após as decisões desfavoráveis proferidas nos autos da ação mencionada, e antes do trânsito em julgado, a autora propôs a presente ação, em 20/05/2019, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, a contar do requerimento efetuado em 13/03/2019.

Embora a presente demanda tenha sido derivada de novo requerimento administrativo, não há nos autos nenhum indicativo de que houve agravamento das doenças de natureza psíquica que embasaram o pedido deduzida na ação anterior, tanto que a perícia judicial não diagnosticou a presença de incapacidade.

É evidente, portanto, que existe coisa julgada, haja vista que a identidade de partes, pedido e de causa de pedir, conforme conceito oferecido pelo art. 502 do CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada a impedir a reavaliação do pedido, devendo ser reconhecida de ofício a ocorrência de julgada, o que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito.

Por conseguinte, resta prejudicado o recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do acolhimento da coisa julgada e pela perda de objeto do recurso.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Reconheço a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e por julgar prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370243v7 e do código CRC d0b4df96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:11:29


5003734-26.2022.4.04.9999
40004370243.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e por julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370244v3 e do código CRC 61fbc860.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 17:11:29


5003734-26.2022.4.04.9999
40004370244 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, E POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:19.

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