Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ROSA MARIA DOS SANTOS propôs ação de procedimento comum, em 20/05/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício por incapacidade, requerido em 13/03/2019.
Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença (
), afastando a preliminar de coisa julgada e julgando improcedente o pedido.Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporário ou8, subsidiariamente, a reabertura da instrução para a realização de perícia com especialista em área diversa da Psiquiatria (
).As partes manifestaram-se acerca da possibilidade de haver coisa julgada em relação ao processo 50071948820184047112 (
; ).É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar de coisa julgada
Conforme se verifica dos autos, em 01/06/2018, a parte autora ajuizou o processo n.º 5007194-88.2018.4.04.7112, requerendo a manutenção de aposentadoria por invalidez concedida em 01/10/2007 e que seria cessada em 03/10/2019.
A referida ação foi julgada improcedente pela inexistência de incapacidade laborativa (
), tendo sido a sentença recorrida mantida pela E. 3ª Turma Recursal do Rio Grande em Sul ( ), cujo acórdão transitou em julgado em 19/06/2019.Após as decisões desfavoráveis proferidas nos autos da ação mencionada, e antes do trânsito em julgado, a autora propôs a presente ação, em 20/05/2019, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, a contar do requerimento efetuado em 13/03/2019.
Embora a presente demanda tenha sido derivada de novo requerimento administrativo, não há nos autos nenhum indicativo de que houve agravamento das doenças de natureza psíquica que embasaram o pedido deduzida na ação anterior, tanto que a perícia judicial não diagnosticou a presença de incapacidade.
É evidente, portanto, que existe coisa julgada, haja vista que a identidade de partes, pedido e de causa de pedir, conforme conceito oferecido pelo art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada a impedir a reavaliação do pedido, devendo ser reconhecida de ofício a ocorrência de julgada, o que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por conseguinte, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários Recursais
Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do acolhimento da coisa julgada e pela perda de objeto do recurso.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Reconheço a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e por julgar prejudicado o recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a ocorrência de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e por julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5003734-26.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, E POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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