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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBALGIA. EPICONDILITE E TENDINOPATIA. PRESTAÇÃO ...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBALGIA. EPICONDILITE E TENDINOPATIA. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada. 2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de problemas ortopédicos para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membro superior direito, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5024931-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024931-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JURACI BAGATINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14/06/2018 (e. 2 - CERT72), que julgou extinto o presente feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

Alega que ingressou em Juízo visando modificar decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade pleiteado, NB 604.814.907-0, com DER em 21/01/2014.

Aduz ter restado demonstrado que não se trata do mesmo procedimento administrativo, não se trata do mesmo NB e, portanto, não há falar em coisa julgada, principalmente tratando-se de benefício por incapacidade.

Observa que para que ocorra o instituto da coisa julgada é necessário o reconhecimento da tríplice identidade. No presente caso, há somente a ocorrência de dupla identidade, pois o NB objeto de ambas as ações não é o mesmo. O período englobado num dos processos não é o mesmo que o do outro. A própria patologia incapacitante apresentou alterações, tanto que no processo pretérito, não houve o reconhecimento da incapacidade e, no presente, sim, o perito judicial reconheceu a incapacidade para o trabalho (fls. 108/111).

Requer a reforma da sentença para que se julgue procedente o recurso, reconhecendo-se a inexistência da coisa julgada, bem como da litigância de má fé (e. 2 - APELAÇÃO77).

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT83), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT71):

Analisando detidamente os autos, observa-se que a presente ação deve ser extinta em razão da ocorrência da coisa julgada.

Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de coisa julgada quando "[...] se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

No caso em análise, a parte autora ingressou com a ação n. 5006200-57.2013.4.04.7202 junto à 3ª Vara Federal de Chapecó em face do INSS, cuja cópia da sentença encontra-se às folhas 121-123. Destaque-se que o fundamento do pleito era a existência de incapacidade laboral decorrente de enfermidades no ombro e na coluna (dor lombar crônica, bursite e tendinopatia no ombro direito).

No caso dos autos o que pretende o autor é também a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo como fundamento a existência de incapacidade laboral decorrente de enfermidades no ombro e na coluna.

Observa-se, inclusive, que a quase totalidade dos documentos médicos juntados aos autos são anteriores à ação ajuizada junto à Justiça Federal, indicando que não se trata de caso de agravamento da doença.

Desta forma, deve ser acolhido o pleito formulado pela autarquia previdenciária.

Nessa linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente. 2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5000426-29.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 12/06/2018)

Destaque-se ainda que em todas as ações as partes e advogados devem agir pautados na lealdade e boa-fé, sob pena de configurar litigância de má-fé.

O significado de boa-fé é amplo, contudo, de forma geral está ligado a valores intrínsecos do indivíduo e guarda estreita ligação com a verdade e a ética. Agir com boa-fé é agir com lealdade, verdade e honestidade. Em contraponto, a má- fé é agir com engodo, deslealdade, intenção de enganar, esconder, omitir a verdade em proveito próprio ou de terceiro.

Age com deslealdade e com falta de boa fé quem deduz pretensão que sabe já julgada por outro Juízo. Pleitear novamente em juízo questão em que já sabe existente coisa julgada é acreditar e contar com a falha do Poder Judiciário e, por conclusão lógica, é deduzir pretensão contra fato incontroverso e agir de modo temerário.

(...)

Dito isso, entendo caracterizada a má-fé da parte autora.

Em se constatando que a parte agiu de má-fé deverá ser imposta condenação ao "[...] litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou" (art. 81, CPC).

No caso dos autos verifica-se que o valor da causa não é exorbitante, portanto o valor da multa deve se aproximar do máximo legal como forma de coibir que novas tentativas de burlar o sistema judiciário venham a ocorrer.

Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.

Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.

Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

É dever do advogado diligente, pelo princípio da boa-fé e da cooperação no processo, informar ao juízo sobre a existência da ação anterior, o seu resultado e o fato inédito que consubstancia a nova causa de pedir. Sendo possível, deve apresentar documentos médicos posteriores à perícia realizada na primeira ação. A mera reprodução de ação anterior já julgada, sem a demonstração nova causa de pedir, corre o risco de ser reputada coisa julgada, pois o juiz tem o dever-poder de examinar no início os pressupostos processuais. A coisa julgada é um pressuposto processual negativo que leva ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo sem exame de mérito.

Estabelecida esta importante premissa, podemos avançar para o segundo problema. Nos casos em que não há elementos documentais demonstrando de plano a existência da nova doença ou do agravamento, poderá o juiz deduzir que se trata dos mesmos fatos (causa de pedir) e extinguir o processo reconhecendo a coisa julgada?

Cada caso é um caso, mas, em princípio, o prejulgamento parece não ser adequado. É que, como disse, o fato de se tratarem das mesmas patologias que deram azo à primeira demanda é de relativa importância quando estamos tratando de "agravamento" de doenças incapacitantes. Estas que recrudescem, estabilizam ou se agravam, como sói ocorrer com doenças que acometem as camadas mais pobres da população e em países periféricos, com sistemas de saúdes precários, que apresentam tendência de agravamento. Se se tratar de nova doença, duvida alguma haverá de que se está diante de nova causa de pedir (outra ação).

Assim, não se pode basear um juízo de certeza acerca da similitude das ações no que concerne ao quadro fático-jurídico, vale dizer, a causa de pedir, exclusivamente a partir de elementos probatórios que a parte acosta à inicial. Estes que eventualmente sequer serão consultados pelo perito ou, pelo menos, têm valor probatório restrito devido ao caráter unilateral. Aliás, em princípio, a juntada como a inicial de documentos médicos, embora seja salutar e possa ajudar ao próprio autor, não constitui pressuposto processual de constituição ou validade do processo.

Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial para subsidiar a decisão judicial e não seria dispensável neste momento crucial do processo em que se discute se a ação é idêntica ou não. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.

O exame da causa de pedir em ações cujo objeto seja o exame da incapacidade é mister sutil e complexo ao mesmo tempo. Essas ações previdenciárias por incapacidade têm como pano de fundo as condições de sobrevivência digna de pessoas que, em um momento marcado pela tendência de adoecimento da população e precariedade do sistema público de saúde, batem às portas do Judiciário como última cidadela diante da manifesta e crescente retração das instâncias administrativas.

A jurisprudência do TRF4 tem observado, diante do caso concreto, estas premissas, evitando o reconhecimento da coisa julgada, como se pode conferir no seguinte julgado: TRS/SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. 03/06/2020, Rel. Des. Paulo A. B. Vaz: “O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. A análise da alegativa de agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseada, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente” (unânime).

Muitas vezes fica escancarado o problema sério que temos com as perícias, apresentando os laudos, resultados diametralmente opostos. Diante de tal fato, penso que se deve considerar com temperamento a coisa julgada. Há uma prova posterior realizada mediante contraditório que infirmou a anterior. Das duas uma, ou tivemos agravamento ou a primeira perícia estava errada, já que o trabalho pericial feito neste processo está bem fundamentado.

No caso sub examine, temos que o procedimento administrativo, objeto da ação judicial a que se refere o juiz singular na sua sentença, a dos autos nº 5006200-57.2013.4.04.7202, que tramitou na 3ª Vara da Justiça Federal de Chapecó/SC, era o NB 543.879.665-0, com data de cessação do benefício - DCB em 01/07/2013, conforme se depreende da contestação do INSS (e. 2 - PET60, p. 1)

De fato, o NB requerido na Justiça Federal, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/01/2014, é diverso do NB tratado nesta ação.

Como consta no e. 2 - OUT6, o NB 604.814.907-0, ora requerido, possui DER em 21/01/2014:

Ademais, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 13/09/2016 (e. 2 - LAUDOPERIC54-LAUDOPERIC57), perícia médica judicial pelo Dr. Eduardo J. P. Frigeri, CRM/SC 3533, especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível constatar que a parte autora (dona de casa, 55 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental) apresenta dor aos esforços físicos na coluna lombar e em ombro, cotovelo e punho direitos, possui quadro de Lombalgia (CID10 - M54.5); Epicondilite (M77.1) e Tendinopatia (M75.1), desde há pelo menos seis anos na coluna lombar e quatro anos no membro superior direito (com base nos exames de imagem apresentados), que a incapacita para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membro superior direito.

A quesitos do Juízo (e. 2 - DEC20), respondeu o perito que:

Apresenta a autora doença que a incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?

Qual a doença a que está acometida a autora, bem como qual a classificação da patologia no Código Internacional de Doenças?

Quais as características da doença a que está acometida a autora?

Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais?

E possível precisar com exatidão a data do início da doença e desde que época (mês ou ano) está a autora incapacitada? Como foi possível ser aferido tal dado?

Qual o comprometimento sofrido pela autora em sua rotina e hábitos (não atinente à sua vida laboral)?

Que os cuidados médicos que necessita a autora?

Quais as vedações que lhe impõe a sua doença/lesão?

Já em relação aos quesitos do INSS (e. 2 - PET12, pp. 6 e 7), esclareceu o perito o seguinte:

Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?

Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?

Quais as queixas afirmadas pela parte autora?

4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s )? Qual sua natureza? ( congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).

A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?

Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.

Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder: a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente. b. Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade? c. Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera - se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas? d. Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incap acidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe? e. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera - se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?

Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

De outra banda, no que pertine ao termo inicial, entendo que deve ser fixado na data seguinte à da perícia realizada na primeira ação, qual seja, 19/09/2013 (e. 2 - OUT62, pp. 1 e 2), ocasião em que o expert, após análise dos exames apresentados e a realização de exame físico, deixou consignado que:

(...) a parte demandante está acometida de artralgia em ombro direito e lombociatalgia (M54.4 e M75.1); realiza tratamento clínico e fisioterápico. A patologia é degenerativa e piora com atividade, estando presente há cerca de três anos. Embora capaz, a autora possui limitação funcional para algumas atividades, estando apta, entretanto, para atividades leves e necessita continuar tratamento para possibilidade de plena melhora.

Assim, no caso dos autos, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde 20/09/2013, dia seguinte à perícia realizada na primeira ação (e. 2 - OUT62, pp. 1 e 2), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde 20/09/2013, dia seguinte à perícia realizada na primeira ação (e. 2 - OUT62, pp. 1 e 2), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento, não havendo se falar em litigância de má fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090280v27 e do código CRC 30e27614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:21:2


5024931-76.2018.4.04.9999
40002090280.V27


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024931-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JURACI BAGATINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

Assim como o nobre Relator, entendo que, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando, portando, a tríplice identidade reclamada para a perfectibilização da res judicata. Como efeito, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada (TRF4, AR n. 0001880-53.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE 27-10-2016).

As ações dessa natureza caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Todavia, apesar da relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada em hipóteses com a dos presentes autos (contemplada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil), não é permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. É dizer, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, impõe-se o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente, conforme jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando juntados novos documentos médicos que comprovem o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. Estando demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, deve ser afastada a concessão de benefício por incapacidade. 4. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELREEX n. 5007193-46.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julg. 28-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do "expert", embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, havendo possibilidade de recuperação plena após tratamento adequado, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo anterior, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC n. 0021015-61.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 23-02-2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente. 3. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 4. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, APELREEX n. 5033460-21.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julg. 31-01-2018)

Nestes precedentes, como dito anteriormente, o conteúdo do julgado é no sentido de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.

Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava incapacitado para o labor desde a cessação do benefício concedido administrativamente, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a "preclusão maior" (nos dizeres do nobre Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.

A mesma linha de intelecção tem sido reiteradamente reafirmada pelos julgados da Terceira Seção deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF$, 3ª Seção, AR n. 0000531-78.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 17-04-2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, 3ª Seção, AR n. 5026310-42.2019.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 02-12-2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila, advogados da parte ré na ção rescindenda. 2. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 4. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 5. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 6. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa. 7. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte. 8. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte. 9. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda. 10. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes. (TRF4, 3ª Seção, AR n. 5000802-65.2017.4.04.0000, Rela. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 25-07-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, 3ª Seção, AR n. 5001058-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 27-06-2019)

Ademais, tal questão, ao menos em duas oportunidades, chegou à análise da Corte Especial deste Tribunal (por força do art. 942 do CPC), onde o referido entendimento foi sufragado, sendo uma delas a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)

Logo, na espécie, entendo que a data de início da incapacidade não pode, em absoluto, retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada no feito n. . 5006200-57.2013.4.04.7202 - ocorrido em 14-01-2014- , pois nele, através de exame médico levado a efeito por perito de confiança do Juízo, assentou-se a total capacidade funcional da parte autora.

No mais, inclusive no tocante aos consectários legais e aos honoráriosadvocatícios, acompanho in totum o laborioso voto de Sua Excelência.

Ante o exposto, divergindo, em parte, do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado, para, reconhecendo a existência de coisa julgada parcial, determinar que a aposentadoria por invalidez seja concedida ao autor a contar de 14-01-2014.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216453v3 e do código CRC 147bf83e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 2/12/2020, às 22:36:23


5024931-76.2018.4.04.9999
40002216453.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024931-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JURACI BAGATINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. agravamento. novo requerimento. coisa julgada. inocorrÊncia. Lombalgia. Epicondilite e Tendinopatia. prestação previdenciária concedida. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.

1. Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada.

2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de problemas ortopédicos para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membro superior direito, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090281v5 e do código CRC b7285425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2021, às 14:48:51


5024931-76.2018.4.04.9999
40002090281 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5024931-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JURACI BAGATINI

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, PARA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL, DETERMINAR QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEJA CONCEDIDA AO AUTOR A CONTAR DE 14-01-2014 , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5024931-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JURACI BAGATINI

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MENOR EXTENSÃO QUE A ADOTADA NO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando os limites do pedido, bem como que o segundo requerimento administrativo (marco adotado pela parte autora) foi formulado após o trânsito em julgado da primeira ação, entendo ser caso de fixar o marco inicial dos efeitos financeiros na DER de 21/01/2014 e não na data seguinte ao trânsito em julgado da primeira ação. Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora em menor extensão que a adotada no voto divergente apresentado pela Dra. Eliana.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

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