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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5012054-36.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 3. Hipótese em que a parte autora é portadora de hemofilia - patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos, causando incapacidade para o desempenho da atividade agrícola em virtude do risco que representa. 4. Apesar de se tratar de patologia congênita, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face da percepção prévia de benefício por incapacidade por longo período e do histórico laboral restrito a atividades braçais, tornando improvável a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível as limitações existentes. (TRF4, AC 5012054-36.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIDNEI RENNER

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SIDNEI RENNER ajuizou ação ordinária em 12/04/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 26/10/2018 (NB 625.396.128-8 - evento 1, PROCADM6). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia hematológica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 63, OUT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gessica Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento da sucumbência.

A parte autora recorre e sustenta, preliminarmente, que a realização de perícia judicial por médico não especializado em sua patologia gerou cerceamento ao seu direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência para que seja oportunizada a realização de perícia médica por médico especialista em hematologia. No mérito, argumenta ter direito ao benefício por incapacidade (evento 74, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 47 anos de idade, que possui atividade habitual como agricultor e está acometido por problemas hematológicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/02/1998 a 27/04/1998, 16/06/1998 a 15/07/1998, 13/12/2005 a 15/04/2012 e 22/07/2014 a 20/08/2014, bem como titularizou aposentadoria por invalidez no período de 16/04/2012 a 31/07/2018 (evento 95, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 01/11/2019, com médico clínico geral, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 54, PERÍCIA1):

(...)

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Não conseguir trabalhar pelo fato de ser portador de Hemofilia. Não relatou dor ou qualquer outro sintoma relacionado a doença e a atividade laboral.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Hemofilia A, CID: D66.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R: Doença genética ligada ao X.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Negativo. Se trata de doença genética ligada ao Cromossomo X.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Negativo.

(...)

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Negativo. Não identificado no autor sinais que evidenciem incapacidade. Autor relata não exercer qualquer atividade laboral, no entanto chega ao consultório médico deambulando normalmente, apresenta destreza nos movimentos, amplitude dos movimentos preservada, força muscular normal globalmente, trofismo muscular normal, sem evidencia de edema em articulações. Calosidade em mãos e hiperqueratinização cutânea em colarinho e antebraços.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: 02/01/76.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Não verificado incapacidade laboral. Ver item g.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Não verificado incapacidade laboral atual.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Impossível análise retroativa para o caso.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Não se aplica.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: Não identificado no autor sinais que evidenciem incapacidade. Autor relata não exercer qualquer atividade laboral, no entanto chega ao consultório médico deambulando normalmente, apresenta destreza nos movimentos, amplitude dos movimentos preservada, força muscular normal globalmente, trofismo muscular normal, sem evidencia de edema em articulações. Calosidade em mãos e hiperqueratinização cutânea em colarinho e antebraços.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Sim. Tratamento por tempo indeterminado. Tratamento cirúrgico não indicado ao paciente.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Não verificado incapacidade laboral atual.

(...)

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R: Houve magnificação dos sintomas.

(...)

Concluiu o expert, portanto, que o autor é portador de hemofilia A (CID 10 D66), quadro clínico, todavia, que não o incapacita para o labor. Afirmou o perito, não obstante a alegação do periciado de não exercer qualquer atividade laboral, que "chega ao consultório médico deambulando normalmente, apresenta destreza nos movimentos, amplitude dos movimentos preservada, força muscular normal globalmente, trofismo muscular normal, sem evidencia de edema em articulações. Calosidade em mãos e hiperqueratinização cutânea em colarinho e antebraços". Destacou, ainda, a ocorrência de magnificação do sintomas por parte do periciado.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

Ademais, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Destaque-se que o perito foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade para o labor habitual da parte autora.

Observo que foi anexado atestado médico datado de 24/10/2018 (evento 1, ATESTMED5). Ainda que contemporâneo ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273246v10 e do código CRC a086869f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 5/12/2023, às 10:43:43


5012054-36.2020.4.04.9999
40004273246.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIDNEI RENNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 26/10/2018 (evento 63, OUT1).

A e. Relatora nega provimento à apelação. Peço vênia para divergir.

Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

O autor, 48 anos de idade atuais, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social como segurado especial. Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 13/12/2005 e 15/04/2012, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/04/2012 - cessada em 31/07/2018. Renovou o requerimento em 26/10/2018, indeferido pelo INSS pelo parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 1, PROCADM6).

A perícia judicial realizada em 01/11/2019 concluiu que o autor está capaz para o trabalho, apesar de ser portador de hemofilia A (evento 54, PERÍCIA1):

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Negativo. Não identificado no autor sinais que evidenciem incapacidade. Autor relata não exercer qualquer atividade laboral, no entanto chega ao consultório médico deambulando normalmente, apresenta destreza nos movimentos, amplitude dos movimentos preservada, força muscular normal globalmente, trofismo muscular normal, sem evidencia de edema em articulações. Calosidade em mãos e hiperqueratinização cutânea em colarinho e antebraços.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: 02/01/76.

[...]

a) O periciado é portador de hemofilia? Em que consiste tal doença? É possível especificá-la?

R: Sim é portador de hemofilia A. A hemofilia é uma desordem do sangramento herdada de um ou ambos os pais. A circunstância é uma desordem genética ligada ao X significando que afeta principalmente homens.

b) A doença do periciado é considerável?

R: É uma doença que damanda cuidados tanto por parte do paciente quanto dos médicos envolvidos. Se bem tratada o portador pode levar uma vida social normal.

c) A doença do periciado é irreversível?

R: Sim.

d) A doença do periciado pode causar dores articulares, hemorragias e sangramentos que o impedem ao trabalho rurícola, considerando que referida atividade é desenvolvida em locais perigosos, de difícil acesso e com o manuseio de ferramentais cortantes e pontiagudos?

R: A doença quando mal tratada pode levar o portador a desenvolvimento de dores articulares e hemorragias podendo geral um quadro de incapacidade laboral. Fato que não ocorre com o autor pois apresenta estabilização da doença.

e) O periciado está apto a continuar exercendo plenamente sua atividade declarada de agricultor, sem riscos de morte ou agravamento no seu quadro clínico?

R: Caso a doença se mantenha estável e o tratamento mantido os riscos são controláveis.

f) O periciado, em decorrência da sua doença, pode ser considerado paciente com risco de morte em caso de grave lesão/ferimento?

R: Em caso de ferimento grave sim o risco é maior quando comparado a uma pessoa não hemofílica.

Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

No caso, trata-se de agricultor com diagnóstico de hemofilia A, patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos.

Embora o perito tenha afirmado a possibilidade de exercício da atividade habitual, deixou claro que há risco aumentado em caso de ferimentos. É dizer, a atividade de agricultor, que envolve esforço físico acentuado e o manuseio de ferramentas cortantes, como pá, enxadas, dentre outras, é incompatível com o quadro do autor

Na verdade, trata-se de situação similiar ao agricultor portador de câncer de pele que postula benefício por incapacidade. Em tais demandas não é incomum o perito judicial afirmar ser possível o trabalho rural, mediante a utilização de protetor solar, chapéu e vestimenta adequada. Contudo, esta Corte reconhece a incapacidade, em decorrência do risco de recidiva decorrente da exposição à luz solar, conforme precedente que cito;

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício. 2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. 3. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5000888-02.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Da mesma forma, o exercício da atividade de agricultor potencializa os riscos de hemorragia ao portador de hemofilia, haja vista a real possibilidade de cortes e traumas no exercício da atividade, mesmo que de pequena monta.

De ressaltar que autor anexou à inicial atestados médicos firmados em 2018 por profissionas do Sistema Único de Saúde, informando a impossibilidade do exercício da atividade de agricultor por tempo indeterminado, em face de hemofilia (evento 1, ATESTMED5).

Não ignoro que a doença é congênita. Porém, não se pode falar em incapacidade preexistente ao ingresso do autor ao RGPS, haja vista a percepção de benefício por incapacidade por longo período.

De outro lado, apesar de relativamente jovem, o autor possui ensino fundamental incompleto e histórico laboral restrito a atividades braçais, sendo improvável a reinserção no mercado de trabalhos em atividade compatível com suas limitações.

Ainda, o fato de o perito ter constatado sinais de labor não impede a concessão do benefício, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1013. Com efeito, o autor precisava garantir seu sustento e de sua família de alguma forma, ante a cessação do benefício previdenciário, apesar dos riscos existentes.

Neste contexto, reconheço o direito do autor à concessão de aposentadoria por incapacidade permanete a partir de 26/10/2018, nos termos do pedido.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB26/10/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/10/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405275v10 e do código CRC c26fcb54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/3/2024, às 17:52:53


5012054-36.2020.4.04.9999
40004405275.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIDNEI RENNER

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

3. Hipótese em que a parte autora é portadora de hemofilia - patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos, causando incapacidade para o desempenho da atividade agrícola em virtude do risco que representa.

4. Apesar de se tratar de patologia congênita, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face da percepção prévia de benefício por incapacidade por longo período e do histórico laboral restrito a atividades braçais, tornando improvável a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível as limitações existentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546073v4 e do código CRC 1bb0ccfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:6:19


5012054-36.2020.4.04.9999
40004546073 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: SIDNEI RENNER

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SIDNEI RENNER

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 146, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5012054-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: SIDNEI RENNER

ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

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