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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. LOMBALGIA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5065068-37.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. LOMBALGIA. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, segurado especial, é portador de lombalgia, bem como dadas as características das atividades laborativas exercidas pelo demandante (agricultura), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento até a perícia médica judicial. (TRF4, AC 5065068-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065068-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SADI PETRY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET75) em face da sentença (SENT68), publicada em 26/07/2017 (CERT69), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Em suas razões, alega o autor que a realização da perícia integrada à audiência, feita por médico do trabalho, que não possui qualquer especialização na área das patologias investigadas, macula o contraditório e a ampla defesa.

Aduz que, de acordo com os documentos acostados aos autos é possível verificar a existência das doenças que o incapacitam para o trabalho, sendo que o problema de saúde sempre fora o mesmo, desde o início do seu tratamento.

Menciona que sofre de problemas de origem ortopédica, ou seja, especialidade diferente da do médico perito.

Requer a reforma do decisum para que seja marcada nova perícia médica, desta vez com médico especialista na área da doença, ou, tendo em conta sua incapacidade laborativa, lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 03/02/2017, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, pela Dra. Ana Paula Schmidt Waldrich, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-SC 13384, perita de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado no Evento 2 - AUDIÊNCI65), é possível obter os seguintes dados

a- enfermidade (CID): lombalgia;

b- incapacidade: não;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: não se aplica;

f- idade na data do laudo: nascido em 01/05/1968, contava 48 anos;

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade:dado não informado.

No laudo, a perita deixou consignado que, ao exame, o autor apresenta escoliose de convexidade à esquerda, movimentação normal, Laseg negativo, Patrick e Kerming negativos, reflexo patelar normal, força do primeiro dedo do pé normal, caminha sobre a ponta dos pés e calcanhar, sensibilidade L4 e L5 mantidas bilateral e S1 reduzida à esquerda.

Concluiu informando que o autor pode desenvolver qualquer atividade em condições ergonômicas básicas.

A afirmação de que o segurado pode trabalhar se adotar uma postura ergonomicamente adequada deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade do segurado e com seu ambiente de trabalho. Embora já se tenha inventado maquinário mais amigável e outros equipamentos que auxiliam nas tarefas relacionadas à agricultura, dispensando maiores esforços, não são todos os agricultores que os têm. Um lavrador que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com portadores de limitações como as do autor.

Seria uma violência contra o segurado exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado continuar trabalhando como agricultura, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia.

Assim, não obstante as considerações esposadas pela expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, mais artrose e discopatia), corroborada pela documentação clínica do Evento 2, OUT6, pp. 1-3; OUT7, pp. 1-3; OUT8, pp. 1-2; OUT11, pp. 1-2 e OUT 36, p. 21-27, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (50 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde 01/05/2014, data da cessação administrativa do benefício 31/139.604.6058-2. Ressalte-se que o atestado médico, receituário e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade existiam quando houve o indevido cancelamento administrativo do auxílio-doença.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possuía incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição à época, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde a DCB até a data da perícia, realizada quase três anos depois (03/02/2017), impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Sentença reformada para restabelecer ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (01-05-2014) até a data da perícia médica judicial (03-02-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526315v17 e do código CRC 3e6e2df9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:36:37


5065068-37.2017.4.04.9999
40000526315.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065068-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SADI PETRY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. agricultor. lombalgia. COMPROVAÇÃO.

Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, segurado especial, é portador de lombalgia, bem como dadas as características das atividades laborativas exercidas pelo demandante (agricultura), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento até a perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526316v6 e do código CRC 954cecc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:36:37


5065068-37.2017.4.04.9999
40000526316 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5065068-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SADI PETRY

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

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