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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5025213-80.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5025213-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025213-80.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO MUELLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/10/2019 (e. 39), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 45).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 39):

No caso em comento, não se discute eventual necessidade de se observar o período de carência. A preexistência da doença também não foi suscitada. O debate recai, exclusivamente, sobre a perda da capacidade laborativa da parte autora, fato sobre o qual incidiu a prova pericial.

O laudo pericial, realizado por médico especialista em oftalmologia concluiu que a parte autora apresenta visão subnormal de um olho por simbléfato (CID-10 H5425 e H11.3).

Afirma, ademais, que o autor apresenta perda da visão de 41,1% (quesito 24), sendo que as lesões não estão consolidadas (quesito 21). O tratamento indicado é o cirúrgico, em que há possibilidade de recuperação, não podendo-se afirmar qual será a perda permanente da visão.

Destarte, afigura-se inviável a concessão do benefício previdenciário, diante da ausência de incapacidade laboral total e permanente ou temporária.

Da mesma forma a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente, pois este será estendido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e como bem informou a médica perita, as lesões não estão consolidadas.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO A concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho pressupõe a constatação, mediante prova técnica (perícia médica), da supressão ou redução da capacidade laboral, acrescida da demonstração do nexo etiológico - vinculação das lesões consolidadas com as atividades desenvolvidas pelo obreiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.014205-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2003).

Ademais, como informado no laudo, a doença que o autor apresenta é um tipo de cicatriz que grudou a conjuntiva com a córnea, gerando irregularidade da córnea e causando alteração visual, de modo que o tratamento indicado pela expert seria desfazer a cicatriz com uma raspagem de córnea, não podendo-se afirmar no então qual será a perda permanente da visão (quesito 26).

Não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo, porquanto foi realizada, em 23/09/2019 (e. 30), perícia médica por perito oftalmologista, na qual é possível constatar que a parte autora (Auxiliar de Serviços Gerais, 49 anos de idade) possui quadro de Visão Subnormal de um Olho (CID-10 H54.5) e Hemorragia Conjuntival (CID-10 H11.3), que não a incapacita temporária ou definitivamente, dado que houve uma queimadura ocular passível de correção cirúrgica para desfazer a cicatriz que ainda não lhe acarretou perda de visão até o presente momento.

No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1.9):

b) (e. 1.9):

Ora, diante dessa frágil documentação clínica, resta inviabilizada a pretendida reforma da sentença, porquanto ambos os documentos não conseguem comprovar o alegado quadro incapacitante do autor, que segundo referido na inicial, trabalha no meio rural, criando porcos.

Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. (TRF4, AC 5024938-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência de auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739019v15 e do código CRC 0d207d72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 14:4:1


5025213-80.2019.4.04.9999
40001739019.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025213-80.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO MUELLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739020v4 e do código CRC 8e279ffd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/6/2020, às 14:4:1


5025213-80.2019.4.04.9999
40001739020 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5025213-80.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO MUELLER

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:04.

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