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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF4. 5008650-74.20...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A fixação de prazo para o encerramento do benefício pelo INSS tem previsão legal (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º) e enseja, caso persistente o quadro incapacitante, novo requerimento administrativo, sob pena de restar configurada a ausência de interesse de agir. 3. Hipótese em que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio, apesar da concessão de prazo para tanto, sendo correto o indeferimento da inicial. (TRF4, AC 5008650-74.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008650-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: Jovelino da Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 2, OUT2):

No caso dos autos, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, não sendo outra a solução senão a extinção do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos desta decisão, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.

Defiro a justiça gratuita.

Eventuais custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade da Justiça.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que o prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício se mostra desnecessário, uma vez que busca o restabelecimento do auxílio-doença cessado automaticamente pela alta programada. Alega que o STF, em sede de repercussão geral, no RE 631.240/MG, afastou a exigência de prévio requerimento em determinadas hipóteses. Requer, então, o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício pretendido (evento 2, OUT18).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prévio Requerimento Administrativo

A parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária (NB 605.421.380-0) de 26/06/2009 a 15/10/2014. Após a DCB, não houve novo pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULGAÇÃO 7/11/2014. PUBLICAÇÃO 10/11/2014. RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.

No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 26/03/2019, posteriormente à data do julgamento do Tema 350, e não se enquadra em nenhuma das exceções definidas pelo STF.

Ademais, a fixação de prazo para o encerramento do benefício pelo INSS tem previsão legal (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º) e enseja, caso persistente o quadro incapacitante, novo requerimento administrativo, sob pena de restar configurada a ausência de interesse de agir.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001986-90.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2022)

Dessa forma, não há razões para que se altere a sentença.

Honorários Recursais

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653535v7 e do código CRC c902a947.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:35


5008650-74.2020.4.04.9999
40003653535.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008650-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: Jovelino da Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO por incapacidade. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.

2. A fixação de prazo para o encerramento do benefício pelo INSS tem previsão legal (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º) e enseja, caso persistente o quadro incapacitante, novo requerimento administrativo, sob pena de restar configurada a ausência de interesse de agir.

3. Hipótese em que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio, apesar da concessão de prazo para tanto, sendo correto o indeferimento da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653536v5 e do código CRC f493dc0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:35


5008650-74.2020.4.04.9999
40003653536 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5008650-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Jovelino da Silva

ADVOGADO(A): THOMAZ DEBIAZI ZOMER (OAB SC037736)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.

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