Apelação Cível Nº 5004903-74.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GELZA PEREIRA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
GELZA PEREIRA DA SILVA CARDOSO ajuizou ação ordinária em 15/03/2020, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento na via administrativa, em 01/09/2016 (NB 615.274.373-0). Diz que a sua incapacidade decorre de inúmeras moléstias (AVC isquêmico, artrose nos joelhos, aneurisma do septo interatrial, disfunção diastólica do ventrículo esquerdo, entre outros).
A sentença (
do processo de origem) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada:[...]
De acordo com o certidão constante dos autos (evento 3), detectou-se a existência de ação anterior, com identidade de parte autora, pedido e causa de pedir (50244634120164047200), em relação à presente demanda.
Naquela ação foi proferida sentença de improcedência, em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho. A sentença transitou em julgado e os autos encontram-se baixados.
Não houve pedido administrativo posterior, tampouco houve alteração da situação de fato (eventual agravamento da invalidez não altera a situação previdenciária da autora). Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).
[...]
A parte autora recorreu (
, na origem). O apelo centrou-se, fundamentalmente, nos seguintes pontos: (1) inexistência de coisa julgada, pois houve o agravamento da doença; (2) comprovação da incapacidade da parte autora, pois os documentos que instruem o feito indicariam quadro clínico incompatível com o exercício laboral.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
O presente feito foi ajuizado em Florianópolis/SC, em 15/03/2020, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 615.274.373-0), requerido na via administrativa em 01/09/2016 (
).A ação judicial tomada como paradigma pela sentença para a verificação da coisa julgada (processo nº 5024463-41.2016.4.04.7200) foi ajuizada em 18/10/2016. Nela, a parte autora também objetivou a concessão de benefício por incapacidade, requerimento igualmente vinculado ao benefício previdenciário NB 615.274.373-0 (
e ).No processo nº 5024463-41.2016.4.04.7200 foi proferida sentença de improcedência em 09/02/2017, que examinou a incapacidade laboral nos seguintes limites (
):[...]
A autora, atuais 54 anos de idade, merendeira, apresenta último vínculo de emprego com a Associação do Centro Educacional e Social Artur Montanha, entre 01-03-2013 e 11-09-2015. Formulou requerimento para a concessão de auxílio-doença em 01-08-2016, indeferido com base no parecer contrário da perícia médica administrativa.
Logo, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não de incapacidade laboral a partir de 01-08-2016.
Designado exame técnico, o perito judicial, em resposta aos quesitos do Juízo, concluiu que a autora está capaz para o trabalho.
É o parecer pericial:
Trata-se de pericianda com 54 anos de idade, que compareceu acompanhada a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como merendeira em creche. Asseverou que sua queixa clínica atual refere-se a dor nos joelhos e dor no ombro direito.Os exames subsidiários descritos no presente laudo mostram achados compatíveis com artrose.
Fundamentação Diagnóstica: Artrose ou osteoartrose: É a doença crônica degenerativa (desgaste) das articulações (juntas) em geral (joelhos, ombros e demais juntas). É a forma mais frequente de doença articular não incapacitante. É uma condição decorrente da degeneração (desgaste) das estruturas articulares pela idade. O achado mais comum é o crescimento ósseo (osteófitos), conhecido popularmente como “bico de papagaio”. Depois dos 50 anos, 80% das pessoas apresentam sinais radiológicos da artrose assintomáticos (sem incapacidade).
Não trouxe receita médica a prova técnica. Não trouxe documento médico comprovando acompanhamento regular para as queixas alegadas.Asseverou que não realizou sessões de fisioterapia recentemente.
De antecedentes cirúrgicos, mencionou videoartroscopia do joelho esquerdo em 18/11/2015 (limpeza articular), com êxito total.Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.
Em termos de benefício previdenciário, Não teve concedido AUXÍLIO-DOENÇA (espécie 31).
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 77 kg, e estatura de 1, 65 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 28, classificado como sobrepeso.A medida da pressão arterial foi de148 x 95 mmHg,moderadamente elevada no momento do exame.
Com relação à queixa álgica no ombro direito e joelhos, não encontrei fatores ou elementos objetivos no exame físico pericial e nos exames de imagem, que pudessem indicar um quadro de incapacidade laborativa atual.
A marcha é normal, porém atípica sem nenhuma correlação clínica.
A força muscular, segundo a escala Kendall, apresentou-se dentro da normalidade, bilateralmente, sobre os membros superiores e inferiores.
O exame físico dos membros superiores da autora apresenta-se sem limitação dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho e mão. Força muscular nas mãos preservadas, musculaturas desenvolvidas, sem sinais inflamatórios localizados e sem lesão nervosa ou tendinosa nos membros superiores.
O exame físico segmentar dinâmico realizado na autora sobre o ombro direito foram negativos, a autora apresentou resistência normal a pressão com o ombro em 90° , mostrando que o manguito rotador está normal como um todo. O diagnóstico é essencialmente clínico, como no caso em Tela.
Sobre as mãos, apresenta hiperceratose na mão direita (popularmente conhecido por calosidade palmar por uso excessivo), denunciando sinais de labor.Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos 22 eventos dos autos, esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual com retroação a DER, 01/08/2016.
Portanto, tendo a perícia judicial sido congruente com a perícia administrativa realizada - ato administrativo do qual decorre a presunção de legitimidade e legalidade -, e não restando demonstrada, diante das provas produzidas nos autos, a alegada incapacidade para a atividade habitual da parte autora, esta não faz ao postulado na inicial.
[...]
A sentença que reconheceu a coisa julgada na ação ora controvertida examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
De acordo com o certidão constante dos autos (evento 3), detectou-se a existência de ação anterior, com identidade de parte autora, pedido e causa de pedir (50244634120164047200), em relação à presente demanda.
Naquela ação foi proferida sentença de improcedência, em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho. A sentença transitou em julgado e os autos encontram-se baixados.
Não houve pedido administrativo posterior, tampouco houve alteração da situação de fato (eventual agravamento da invalidez não altera a situação previdenciária da autora). Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).
[...]
Embora seja inequívoca a identidade de partes e de pedidos, há, em relação à causa de pedir, substancial diferença.
O quadro clínico referido na ação nº 5024463-41.2016.4.04.7200 refere-se, fundamentalmente, a moléstias incapacitantes de natureza ortopédica. Corrobora essa assertiva a realização da perícia judicial por médico ortopedista (
).O expert apontou que a parte autora, à época, "Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide", bem como que as queixas da parte autora limitavam-se "a dor nos joelhos e dor no ombro direito". Ou seja, não foi detectado pelo perito qualquer outra moléstia, supostamente incapacitante, diversa daquelas de cunho ortopédico.
No presente feito, a seu turno, a parte autora, embora se refira ao mesmo benefício previdenciário (NB 615.274.373-0), reporta-se a quadro clínico distinto, apontando evidente alteração do quadro fático, seja em razão do surgimento de novas moléstias seja por força do agravamento das doenças inicialmente apontadas pela parte autora.
A esse respeito, a peça inicial deixa claro que há, em tese, uma multiplicidade de fatores de saúde que caracterizariam a incapacidade laboral, diversos daqueles inicialmente apontados pela parte autora: "AVC isquêmico (...) Comunicação Interatrial tipo Ostium Secundum. Forame Oval Patente. Aneurisma do septo interatrial. Hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo. Disfunção diastólica do ventrículo esquerdo. Ectasia da aorta ascendente (...) Glicose, colesterol e triglicerídeos fora dos valores de referência (...) AVCI agudo segmentar no opérculo frontal direito" -
, p. 3.Como mencionei, o reconhecimento da coisa julgada exige a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Há, in casu, sutil mas decisiva variação da causa de pedir (agravamento ou alteração do quadro clínico), o que afasta a ocorrência de coisa julgada.
Apesar disso, outro fator deve ser igualmente avaliado. Trata-se da exigência de prévio requerimento administrativo, posterior, ao menos, à data da sentença proferida na ação nº 5024463-41.2016.4.04.7200 (09/02/2017 -
) ou, então, ao seu trânsito em julgado, certificado nos autos em 13/02/2017 (evento 38).A esse respeito, o CNIS e o quadro resumo previdenciário indicam que houve, apenas, o requerimento do benefício previdenciário NB 615.274.373-0 em 01/08/2016 (
e ).Não houve, portanto, após a sentença de improcedência referente ao benefício NB 615.274.373-0 qualquer novo requerimento administrativo formulado junto ao INSS capaz de indicar o agravamento do quadro clínico ou o surgimento de novas moléstias incapacitantes. Logo, não há pretensão resistida do INSS em relação à concessão de benefício previdenciário decorrente do agravamento da situação clínica ou da alteração da moléstia incapacitante.
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)
Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
Como, no caso em apreço, não houve requerimento administrativo posteriormente à sentença proferida na ação nº nº 5024463-41.2016.4.04.7200, ainda que existam indicativos da alteração do quadro clínico ou da modificação da moléstia incapacitante, entendo como impositivo o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir da parte autora.
Consequentemente, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Ônus da sucumbência
Mantida, no ponto, a sentença, pois não houve irresignação recursal e, do mesmo modo, porque, não tendo havido citação, descabida a fixação da verba sucumbencial, mesmo na hipótese de reconhecimento da falta de interesse de agir.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Afastada a coisa julgada reconhecida na origem e reconhecida, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora pela falta de prévio requerimento administrativo, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, afastando a coisa julgada, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321011v12 e do código CRC 103f4a9f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004903-74.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GELZA PEREIRA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. alteração da causa de pedir. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Embora seja inequívoca a identidade de partes e de pedidos, há, em relação à causa de pedir, substancial diferença.
3. Apesar da possibilidade de agravamento do quadro clínico e do surgimento de novas moléstias incapacitantes, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS, uma vez que a parte autora não efetuou pedido administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
4. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
5. Afastada a coisa julgada reconhecida na origem e reconhecida, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora pela falta de prévio requerimento administrativo, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, afastando a coisa julgada, e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321012v5 e do código CRC c173a45a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5004903-74.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GELZA PEREIRA DA SILVA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A COISA JULGADA, E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.