| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017316-04.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIVINO DUBAY |
ADVOGADO | : | Marlene Sestito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756513v5 e, se solicitado, do código CRC D8A9450D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017316-04.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIVINO DUBAY |
ADVOGADO | : | Marlene Sestito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
RELATÓRIO
EDIVINO DUBAY ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºjul.2008, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (8mar.2008).
Após a contestação, réplica, e produção de prova pericial, o INSS peticionou (fls. 121 e 122), afirmando que não fora apresentada resposta a todos quesitos por ele propostos.
Na sequência, foi proferida sentença (fls. 124 e 125), que julgou procedente o pedido, afirmando estar demonstrado "o nexo de causalidade entre o traumatismo e o trabalho exercido e que as lesões encontram-se consolidadas e sem possibilidade de cura". Afirma que "o requerente exerce atividade rural de forma individual, sem concurso de empregados", e indeferiu "o pedido de responder todos os quesitos, pois desnecessário, eis que o laudo responde de forma suficiente e conclusiva as questões sobre as restrições da requerida (sic), não havendo necessidade de qualquer complementação". O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por invalidez desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, sem indicação de índice, e juros desde a citação à taxa de 6% ao ano, bem como ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em 15 % do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 129 a 134), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada complementação do laudo pericial. Afirma que os documentos apresentados para comprovação do exercício da atividade rural não são idôneos, e que não foi produzida prova testemunhal acerca dessa atividade. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários legais, e a redução do montante fixado a título de honorários periciais e de advogado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, que, em 7dez.2010, solveu questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, considerando tratar-se de moléstia ocupacional (fls. 147 a 151).
O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Paraná, que rejeitou a competência, devolvendo o processo a esta Corte (fls. 171 a 183), que, em 26set.2012, suscitou conflito de competência perante o STJ (fls. 189 a 191). Aquele Tribunal solveu o conflito, declarando competente o TJPR para analisar o feito (fs. 193 a 196).
O Tribunal de Justiça do Paraná suscitou dúvida de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 201 a 215), que, revendo seu posicionamento anterior, declarou competente este Regional (fls. 227 a 228).
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA
O INSS alega nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a complementação do laudo pericial. Não merece acolhida a preliminar. Embora o INSS tenha apresentado quesitos em duas oportunidades (fls. 31 e 32 e 52 a 53), todos os quesitos foram arrolados no laudo pericial (fls. 89 a 100), e adequadamente respondidos pelo perito, conforme se observa da leitura do documento. Por esse fundamento, não há cerceamento de defesa.
Rejeita-se a preliminar.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
O laudo pericial apresentado (fl. 89 a 100), datado de 7jun.2010, informa que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, e de carcinoma epidermóide de lábio - este em tratamento - doenças que impediriam de forma total e temporária o desempenho de suas funções habituais de agricultor, desde 11mar.2008, com base na documentação médica apresentada. Esse é efetivamente o mês onde há a referência mais remota documentada no processo acerca de incapacidade laborativa do autor (fl. 21).
O autor afirmou, na inicial, ser segurado especial. Para comprovar essa atividade apresentou, entre outros documentos, declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiçará/PR (fls. 16 a 18), datada de 13mar.2008, comprovando que o autor exerceu atividades agrícolas como arrendatário e trabalhador volante no período de 1996 a 1ºjun.2006. Esse documento está mencionado no inc. III do art. 106 da L 8.213/1991 entre aqueles que fazem prova plena do exercício de atividade rural, embora, no caso, não haja homologação do INSS. Todos os outros documentos apresentados referem-se a períodos anteriores (fls. 13 a 15).
Tomando-se como base a data limite indicada na documentação do Sindicato, o autor teria mantido a qualidade de segurado até 15ago.2007 (inc. II e § 4º do art. 15 da L 8.213/1991), antes, portanto, do advento da incapacidade. No entanto, como observa o INSS, o processo foi sentenciado sem que tenha sido produzida prova testemunhal acerca do exercício de atividade rural, requerida pelo autor na inicial (fl. 06). Somente a produção dessa prova permitirá avaliar corretamente o início de prova material trazido pelo demandante, e verificar sua condição laborativa no período que medeia o término do contrato de arrendamento (1ºjun.2006) e o requerimento administrativo (8mar.2008).
Dá-se provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e reabrir a instrução, determinado-se a realização de prova testemunhal. Faculta-se ao Juízo a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017316-04.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002632020088160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIVINO DUBAY |
ADVOGADO | : | Marlene Sestito |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1831, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805782v1 e, se solicitado, do código CRC 64E26954. | |
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