| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOAO MIGUEL ALVES sucessão |
ADVOGADO | : | Tiago Dias Galetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que a correta apreciação da controvérsia depende da produção de perícia médica indireta, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. Anulação da sentença, de ófício, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOAO MIGUEL ALVES sucessão |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOÃO MIGUEL ALVES ação ordinária contra o INSS em 22jun.2010 postulando auxílio-doença, com posterior aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício (9abr.2010).
Contra a decisão que indeferiu a produção de perícia, com médico psiquiatra, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 102/103).
A sentença (fls. 110/111), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 113 a 124), postulando o conhecimento e provimento do agravo retido e reafirmando estarem presentes os requisitos para deferimento de benefício por incapacidade.
À fl. 118 veio aos autos a notícia do óbito do autor, com a substituição do pólo ativo pela sucessão, devidamente habilitada.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O parecer do Ministério Público Federal é pela anulação do processo, com a realização de perícia indireta com médico psiquiatra.
VOTO
Na inicial, o autor original afirmou estar acometido de Hepatite Tóxica por alcoolismo (Alcoolismo de longa data).
Submetido à perícia médica, o perito afirmou, quanto ao alcoolismo, estar o autor apto ao trabalho. Sugeriu, porém, avaliação com médico psiquiatra visto que "tem histórico recente de tentativas de suicídio e sintomas de depressão e ansiedade associadas."
O juiz ignorou tal advertência e julgou improcedente a ação, entendendo estar o autor apto para o trabalho.
No entanto, tudo indica a necessidade de avaliação psiquiátrica, através de perícia médica indireta, para que haja análise da capacidade laborativa do falecido sob esse prisma, e também para que se possa verificar o termo inicial de eventual incapacidade, uma vez que se requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 2010.
Dá-se provimento ao agravo retido e anula-se a sentença e se determina a reabertura da instrução, com produção de perícia médica indireta com médico psiquiatra.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00291410520108210018
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOAO MIGUEL ALVES sucessão |
ADVOGADO | : | Tiago Dias Galetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1763, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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