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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REST...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza. 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5016633-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016633-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARCENIO CARLOS BRUDNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Arcenio Carlos Brudna ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Alegou ser totalmente incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho por apresentar surdo-murdez e distúrbios neurológicos e psíquicos (Evento 3 - INIC2).

A sentença foi no sentido da improcedência do pedido, pois não comprovada a incapacidade para o trabalho na agricultura, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 3 - SENT16).

Interposta a apelação, sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa porque indeferido pedido para realização de perícia a fim de averiguar os distúrbios neurológicos e psíquicos informados na inicial. Registrou que o quadro de surdo-murdez ficou devidamente constatado pelo perito, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada caso não acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno à origem com a determinação para realização de novo exame médico (Evento 3 - APELAÇÃO18).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

A matéria devolvida diz respeito à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao autor, comprovadamente portador de surdo-murdez desde a infância (Evento 3 - LAUDPERI11), situação que o impede de seguir trabalhando na agricultura, em regime de economia familiar.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI11), embora o autor apresente caso de surdo-murdez, não há incapacidade para as atividades habituais. Confira-se:

Quesitos formulados pelo Judiciário:

1. Qual a atividade laboral exercida pela parte autora:

R: Agricultor.

2. Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual 0 CID-10?

R: O periciado apresenta quadro de surdo-mudez. Pelas informações fornecidas pelo irmão data desde infância o início da patologia, CID H91. 3.

3. Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

R: Não há incapacidade laboraliva para as suas atividades habituais rurícolas.

Em conclusão, afirmou o perito que o autor Sofre de quadro de surdo-mudez, mas que não o incapacita para o trabalho habitual, ou seja, não há redução em sua capacidade de trabalho em decorrência disso. Destacou, ainda, que o periciado está trabalhando, tanto é que se observa calosidade de labor nas mãos e bom trofismo muscular. O quadro da surdo-mudez relata desde os 2 anos de idade (informe do periciado e de seu irmão). Ou seja, a condição advém de longa data e não é impeditiva quanto à atividade de trabalho na agricultura no decorrer de todos esses anos.

Dito isso, é o caso de negar provimento à apelação, mantendo-se a irretocável sentença, pois, não havendo a necessária incapacidade, incabível a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, até mesmo porque a surdez, conforme relatou o perito, não traz restrição ou limitação ao tipo de atividade exercida. Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade ou sequela limitante.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por médico da confiança do juízo e especialista em neurologia, pois havia na inicial menção a possíveis problemas de cunho neurológico, o que foi devidamente afastado pelo expert. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham as razões por que o autor está apto a trabalhar. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia ao autor, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5071485-06.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AIDS. DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5045648-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 12/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003656-51.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Conclui-se, assim, que o autor está apto para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no sentido da improcedência, impõe-se a adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual em favor do INSS para 15% sobre o valor da causa. Mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702799v12 e do código CRC 0e887db6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 11:11:30


5016633-95.2018.4.04.9999
40000702799.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016633-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARCENIO CARLOS BRUDNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza.

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.

4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702800v5 e do código CRC 3cdedd58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 11:11:30


5016633-95.2018.4.04.9999
40000702800 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5016633-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARCENIO CARLOS BRUDNA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:37.

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