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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECE...

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5016727-04.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016727-04.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DERLI GENTIL KREUTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Derli Gentil Kreutz interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, nos termos que segue:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DERLI GENTIL KREUTZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários ao procurador do réu, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 50 do processo físico.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia, uma vez que relatou que a parte autora não compreendeu a data do ato pericial. Alegou ainda que, no caso da ausência da prova, não deveria ter havido extinção com resolução de mérito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

Em petição (Ev. 4, RÉPLICA3, pág. 18), o advogado do autor assim requereu:

Exa., com a devida vênia, e em nome da verdade diga-se: a parte autora, ao ser avisada por telefone, entendeu erroneamente a data marcada para perícia. Face a tal desencontro faltou a perícia.
Assim, pede escusas pela falha, e solicita, encarecidamente que seja o perito intimado a marcar uma nova data (...)

O juízo de origem considerou inidônea a justificativa, consoante decisão (Ev. 4, RÉPLICA3, pág. 20). Em sentença, o feito foi julgado improcedente, uma vez que seria insuficiente apenas a prova documental (Ev. 13, SENT1).

Ocorre que há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual me filio, no sentido de que, antes que se determine o encerramento da instrução processual, o magistrado deve envidar esforços no sentido de proceder à intimação pessoal da parte interessada, ainda mais em se tratando de causas previdenciárias. Nesse sentido, os recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.. (TRF4, AC 5018525-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comparecimento da parte autora à perícia médica por fato alheio a sua vontade, com justa causa comunicada ao juízo. 3. Verificada a ausência na períca médica, necessária intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não comparecimento ao ato agendado e a manutenção de seu interesse em ver a prova produzida. 4. Anulação da sentença com remessa dos autos à origem para reabetura da instrução processual e realização de perícia médica. (TRF4, AC 5025803-29.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 5005998-16.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Assim, houve evidente cerceamento de defesa, pois a parte autora ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito.

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia, devendo ser intimado o autor através de mandado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702037v8 e do código CRC ea70491e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:31


5016727-04.2022.4.04.9999
40003702037.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016727-04.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DERLI GENTIL KREUTZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.

1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.

2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.

3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702038v5 e do código CRC 8ebae56d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:31


5016727-04.2022.4.04.9999
40003702038 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5016727-04.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DERLI GENTIL KREUTZ

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

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