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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido. 2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes. (TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013836-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERCELI DA SILVA TOMBINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gerceli da Silva Tombini interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça grauita (Evento 3 - SENT44).

Sustentou que está definitivamente incapacitada para o trabalho, pois tem depressão severa e diabetes, além de ser idosa. Postulou a reforma da sentença (Evento 3 - APELAÇÃO45).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

A matéria devolvida na apelação diz respeito à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à autora, comprovadamente incapaz para o trabalho, total e permanentemente, por ser idosa e portadora de depressão severa e diabetes melitus (Evento 3 - LAUDPERI31).

O MM. Juiz julgou improcedente o pedido por não restar comprovada nos autos a carência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme segue:

Ainda que constatada a incapacidade laboral na primeira perícia, não se verifica, no caso, o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.

Segundo os documentos das fls. 171/179, a autora verteu contribuições de forma esparsa (não continuada). Limitando à análise ao período de carência do benefício (set/15 a set/16), a autora contribuiu apenas em janeiro e ju de 2016 (fl. 178), não alcançando o mínimo de 12 contribuições necessária à benesse, nos termos do art. 25, inc. l, da Lei n. 8.213/91.

Assim, ausente o cumprimento da carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

De acordo com o conjunto probatório, conclui-se que a apelante, embora esteja definitivamente incapaz para o exercício de qualquer tipo de atividade, não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença, conforme pretendido.

Todavia, deve-se ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e amparo assistencial ao deficiente ou idoso, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade para o trabalho. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, em juízo, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ausente a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese em que ausente a produção de prova de carência financeira. Anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de prova pericial de laudo socioeconômico. Precedentes. (TRF4, AC 0012108-63.2015.4.04.9999/RS, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, D.E. 07/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. SENTENÇA CASSADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. DEFICIENTE (INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE). INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser cassada a sentença.2. Por outro lado, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, na linha da jurisprudência dessa Corte, à luz da natureza pro misero do direito previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido, possível a concessão de benefício assistencial.3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.5. Comprovada a condição de pessoa deficiente (incapaz para o trabalho e para a vida independente) e de vulnerabilidade social, converte-se a aposentadoria por invalidez em benefício assistencial. 6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.7. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 STJ e 76 do TRF4).8. Não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5044948-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)

Em virtude disso, a fim de que se analise se a autora preenche os requisitos à concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, é necessário que venham aos autos informações acerca de suas condições de vida e da renda per capita do núcleo familiar, de forma a ficar comprovada a condição de vulnerabilidade ou risco social, mediante a elaboração de um detalhado e consistente estudo socioeconômico.

Em relação à incapacidade, embora já comprovado o impedimento a longo prazo, deve-se ressaltar que a autora preencheu o requisito etário, pois tem mais de 65 anos de idade (nascida em 21 de junho de 1949), ou seja, basta a comprovação da situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO RISCO SOCIAL. Demonstrada a deficiência, e inexistindo elementos de prova acerca do risco social, é de ser anulada, de ofício, a sentença de primeiro grau para a realização do necessário estudo social, restando prejudicado, por ora, o presente recurso de apelação. (TRF4, AC 0006561-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Comprovado nos autos que o autor é portador de esquizofrenia, mas não detém qualidade de segurado e carência a possibilitar a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico e complementação da perícia médica, ficando prejudicado o julgamento do recurso. Precedentes. (TRF4, AC 5024431-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Assim, anulo, de ofício, a sentença, e determino a remessa dos autos à origem para elaboração de estudo socioeconômico, nos termos acima detalhados, ficando prejudicado o julgamento da apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650547v5 e do código CRC ef2e4851.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/10/2018, às 16:43:1


5013836-49.2018.4.04.9999
40000650547.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013836-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERCELI DA SILVA TOMBINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.

2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650548v7 e do código CRC 7d79f93b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/10/2018, às 16:43:1


5013836-49.2018.4.04.9999
40000650548 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5013836-49.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERCELI DA SILVA TOMBINI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 213, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

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