Apelação Cível Nº 5003382-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDIR SEIBERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valdir Seibert interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade de justiça (Evento 3 - SENT24).
Sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Destacou que sofre de retardo mental e microcefalia, patologias que teriam se agravado com duas perdas familiares. Argumentou que sua qualidade de segurado é fato incontroverso e que comprovadamente trabalhou na agricultura antes do agravamento do quadro de saúde. Requereu a concessão do benefício por incapacidade ou a anulação da sentença e reabertura da instrução processual (Evento 3 - APELAÇÃO29).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A matéria devolvida pela parte autora diz respeito ao quadro incapacitante, à preexistência da doença e da incapacidade quando do ingresso no Regime Geral de Previdência Social e à qualidade de segurado.
A MMª. Juíza julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade do autor é anterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, conforme segue:
Analisando-se o caso concreto, a prova pericial que instrui o processo diagnostica retardo mental grave desde a infância, deficit cognitivo desde os cinco meses de idade pós cefalite. Apresenta O diagnóstico desde a infância e não há sinais periciais de que houve agravamento com o avançar da idade como declarou na inicial. Trata-se de quadro estável, sem sinais e características evolutivas, como se verifica do diagnóstico pericial.
Em razão disso, apesar das notas fiscais de comercialização de produção agrícola em datas recentes, sendo o quadro preexistente ao trabalho - e, consequentemente, à filiação ao RGPS -, há óbice legal à concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
(...)
Seria caso, em tese, de concessão de beneficio assistencial de prestação continuada ao deficiente, mas não de beneficio por incapacidade, porquanto beneficio previdenciário cuja incapacidade há de ser superveniente à filiação à Previdência, o que nao é o caso do autor.
Segundo consta do teor do laudo pericial (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM18, Páginas 16 a 21), o autor, atualmente com 50 anos (08/02/1970), é qualificado como Agricultor, embora na perícia haja informação de que não exerceu atividade laboral.
O irmão do autor informou ao perito que ele possui déficit de aprendizado e não consegue cumprir ordens. O expert concluiu que o autor apresenta diagnóstico de retardo mental grave (F72), Sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central (G09) e microcefalia (Q02), estando permanentemente incapacitado para qualquer atividade desde a infância (cinco meses de idade).
O irmão do autor também prestou informações no âmbito administrativo, corroborando as conclusões do perito (Evento 3, CONTES6, Página 30). Na oportunidade, disse que o autor da ação residia com os pais, mas nunca trabalhou na lavoura (grifos acrescidos).
No quesito VI da entrevista rural constou o seguinte: "informou o requerente e seu irmão que as notas apresentadas é só para esquentar o bloco do sr. valdir seibert, mas nunca o sr. valdir plantou nada".
De acordo com o conjunto probatório, conclui-se que o apelante, embora esteja definitivamente incapaz para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de retardo mental grave (F72), sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central (G09) e microcefalia (Q02), não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença, conforme pretendido.
A magistrada cogitou a possibilidade de concessão de benefício assistencial na sentença, sem determinar a realização de estudo social. Deve-se ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e amparo assistencial ao deficiente ou idoso, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade para o trabalho. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, em juízo, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ausente a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese em que ausente a produção de prova de carência financeira. Anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de prova pericial de laudo socioeconômico. Precedentes. (TRF4, AC 0012108-63.2015.4.04.9999/RS, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, D.E. 07/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. SENTENÇA CASSADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. DEFICIENTE (INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE). INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser cassada a sentença.2. Por outro lado, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, na linha da jurisprudência dessa Corte, à luz da natureza pro misero do direito previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido, possível a concessão de benefício assistencial.3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.5. Comprovada a condição de pessoa deficiente (incapaz para o trabalho e para a vida independente) e de vulnerabilidade social, converte-se a aposentadoria por invalidez em benefício assistencial. 6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.7. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 STJ e 76 do TRF4).8. Não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5044948-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)
Em virtude disso, a fim de que se analise se o autor preenche os requisitos à concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, é necessário que venham aos autos informações acerca de suas condições de vida e da renda per capita do núcleo familiar, de forma a ficar comprovada a condição de vulnerabilidade ou risco social, mediante a elaboração de um detalhado e consistente estudo socioeconômico.
Em relação à incapacidade, considerando que não houve recurso do réu, está comprovado o impedimento de longo prazo do autor, ou seja, basta a comprovação da situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO RISCO SOCIAL. Demonstrada a deficiência, e inexistindo elementos de prova acerca do risco social, é de ser anulada, de ofício, a sentença de primeiro grau para a realização do necessário estudo social, restando prejudicado, por ora, o presente recurso de apelação. (TRF4, AC 0006561-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Comprovado nos autos que o autor é portador de esquizofrenia, mas não detém qualidade de segurado e carência a possibilitar a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico e complementação da perícia médica, ficando prejudicado o julgamento do recurso. Precedentes. (TRF4, AC 5024431-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Assim, deve ser anulada, de ofício, a sentença, e determinada a remessa dos autos à origem para elaboração de estudo socioeconômico, nos termos acima detalhados, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Observe-se, ainda, a necessidade de regularização da representação processual nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001908278v13 e do código CRC c0654f42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:33
Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.
Apelação Cível Nº 5003382-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDIR SEIBERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva desde momento anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, indevido por essa razão benefício por incapacidade, deve-se conceder a oportunidade, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, de comprovar o direito a benefício assistencial.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001908279v11 e do código CRC 0246f3d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:34
Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5003382-39.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: VALDIR SEIBERT
ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.