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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5071253-91.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que não resta comprovada a incapacidade laborativa. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5071253-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071253-91.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ISABEL PIRES DE MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABEL PIRES DE MORAIS em face do INSS visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 23/08/2012.

Narra a autora estar acometida de moléstias ortopédicas, especialmente síndrome do túnel do carpo, que a impedem de exercer suas atividades laborativas.

Foi realizada perícia em 31/07/2013 (evento 02 - LAUDIPERI82), momento em que o profissional médico atestou a ausência de incapacidade para o trabalho, ainda que exista a possibilidade de o segurado apresentar doença reumatica ou fibromialgia (resposta ao quesito 1).

Em relação ao conteúdo do laudo, a demandante se manifestou (evento 02 - PET92 a PET97) impugnando-o por sua incompletude. Convertido o julgamento em diligência em 18/12/2013 (DESP117), foi determinada a realização de nova perícia em 21/12/2013, cuja conclusão não divergiu da anterior. Houve nova impugnação ao laudo, que reiterou a necessidade de exame de algumas moléstias (doença reumática e fibromialgia)

A sentença (evento 02- SENT143), datada de 16/04/2014, julgou improcedente o pedido em face do não reconhecimento da incapacidade laborativa. Não houve condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários.

Interposta apelação, na qual a parte autora requereu a anulação sentença para a reabertura da isntrução, com prova oral e nova prova pericial (evento 02- OUT 165). Provido o recurso por esta Corte (evento 02- OUT 187 a OUT 194), os autos retornaram à origem para novo exame, realizado em 19/06/2017 (LAUDOPERI217).

Sobreveio nova sentença, datada de 23/11/2017 (evento 02 - SENT232), que julgou improcedente o pedido em face do não reconhecimento da incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.

Em suas razões de recurso, a parte autora alega a existência de cerceamento de defesa em face do não deferimento de prova oral tampouco a oitiva do perito para complementar o laudo em face da necessidade de análise de duas moléstias: fibromialgia e poliartrose.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte pra julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Caso Concreto

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que foram produzidas três perícias nos autos, todos com o mesmo resultado. No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, não é de ser acohido, visto que a incapacidade é matéria a ser comprovada por meio de prova técnica.

Pois bem, a última perícia, realizada em 29/05/2017 (evento 02- LAUDOPERI217 a LAUDOPERI222), trouxe os seguintes elementos acerca do quadro clínico da segurada:

Idade: 52 anos

Queixa/limitação: dor em todas as articulações do corpo

Profissão: Quando iniciou quadro de dor referida em joelhos, era lixadora de móveis e trabalhava na posição de pé. Laborou por oito meses até seu afastamento por doença. Já trabalhou como auxiliar de produção em outras fábricas de móveis por períodos de dez meses, três meses e cinco meses.

Última atividade: Informa está afastada do trabalho há treze anos. Recebeu benefício de auxílio doença por cerca de três anos.

Queixa: dor em joelhos decorrentes de doença meniscal bilateral

Consta, ainda, do laudo que:

(a) todos os movimentos de cotovelo, punho e dedos preservados com total amplitude;

(b) não é possível afirmar que as lesões meniscais tratadas ou suas queixas de dor difusa por todas as articulações do corpo sejam decorrentes de acidente no trabalho;

(c) não há fator de redução de capacidade laborativa;

(d) não há sequela funcional em joelhos e mão esquerda da periciada;

(e) não há enquadramento no Anexo III do decreto 3048/99, pois a perda de movimento de flexão dos joelhos é mínima;

(f) não há incapacidade para desempenho de sua atividade laboral declarada, tampouco incapacidade para qualquer tipo de atividade laboral, atualmente.;

(g) não foi identificado qualquer sinal de doença que possa acometer a mão ou punho, bilateralmente. [...]

8 - Conclusão

Periciada teve dor em joelhos decorrentes de doença meniscal bilateralmente, foi submetida a tratamento cirúrgico especializado das lesões que obtiveram resultado funcional excelente em ambas as articulações.

Foi submetida, também, ao tratamento cirúrgico de provável síndrome do túnel do carpo em mão esquerda, com resolução total da doença, visto que ao exame físico minucioso, não há qualquer sinal clínico de doença remanescente.

De acordo com o seu testemunho tem diagnóstico de fibromialgia, porém não há incapacidade laboral relativa a esta doença, detectável ao exame físico. Portanto, não há incapacidade laboral para qualquer tipo de atividade laboral. [...]

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional equidistante das partes e que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. Logo, não há a necessidade de produção de prova oral.

Os laudos (foram realizados 3 nestes autos) não deixam dúvidas acerca da não existência de incapacidade laborativa, nem mesmo de sua redução. Vale dizer que a fibromialgia mencionada pela segurada não foi detectada em exame médico pericial. Portanto, a autora não faz jus a benefício por incapacidade.

Destarte, mantenho a sentença em sua integralidade.

Honorários de sucumbência

Os honorários foram fixados em favor do INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Majoração dos Honorários

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba em face da AJG deferida.

Custas

Mantida a condenação da autora, bem como a suspensão da exigibilidade.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência diante da ausência da prova de incapacidade, tampouco de redução de capacidade laborativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929319v38 e do código CRC fb066b8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/6/2019, às 15:38:20


5071253-91.2017.4.04.9999
40000929319.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071253-91.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ISABEL PIRES DE MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENçA. INCAPACIDADE Não comprovada

1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que não resta comprovada a incapacidade laborativa.

3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929320v5 e do código CRC d5b4dc12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 16:51:21


5071253-91.2017.4.04.9999
40000929320 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5071253-91.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISABEL PIRES DE MORAIS

ADVOGADO: MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 556, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:16.

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