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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA ...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a). 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. Logo, indevida a concessão dos benefícios previdenciários postulados. (TRF4, AC 5003260-89.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003260-89.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIAS MARCOS FUZIGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELIAS MARCOS FUZIGER ajuizou ação ordinária em 23/08/2016, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 12/08/2016 (NB 612.291.872-9). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica. Alternativamente, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 12, SENT1):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS MARCOS FUZIGER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, observada a decisão estampada no Evento 5, INIC2, fl. 37.

A parte autora, em razões de apelação, reitera os pleitos de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporário, ou, então, de auxílio-acidente (evento 20, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Auxílio-acidente

O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho; e

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 56 anos de idade, possui atividade habitual como agricultor e se encontra acometido por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/07/2002 a 10/08/2002, 15/04/2008 a 15/07/2008 e 16/10/2015 a 12/08/2016 (evento 29, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 16/04/2018, com especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 5, RÉPLICA7):

(...)

EXAMEFÍSICO:

O periciando apresentou-se ao exame médico-pericial, lúcido, orientado, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Membros Superiores: Verifica-se leve restrição dos movimentos de prono-supinação do punho esquerdo. Demais aspectos de ambos membros superiores sem particularidades. Membros Inferiores: Sem particularidades. Marcha normal.

PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:

- Atestados, Exames complementares € prontuários médicos acostados aos autos, OS quais foram analisados para elaboração da prova pericial.

CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:

A parte autora apresenta Fratura consolidada da extremidade distal do punho esquerdo (CID 10 S 52.4), adequadamente tratada à época do acidente, estando a mesma consolidada, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos evidências de incapacidade para à realização de atividades laborativas na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial.

Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este Médico Perito conclui pela inexistência de redução da capacidade laboral ou incapacidade para O trabalho que habitualmente exercia a época do acidente ou para o exercício laboral na atualidade, não havendo enquadramento da situação verificada em NENHUMA dashipóteses previstas no Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06.05.1991 (situações que dão direito a Auxílio Acidente)

- Não hásinais de agravamento da patologia verificada no período em análise.

- A patologia verificada não implica em deficiência nas funçõese estruturas do corpo, bem como a parte autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CEM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG nº 292/2008, Pareceres CEM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).

(...)

Conclui, portanto, o perito que o autor é portador de fratura consolidada da extremidade distal do punho esquerdo, patologia catalogada com CID 10 S52.4, quadro clínico, todavia, que não gera incapacidade para o seu labor habitual de agricultor. Explicitou o expert a inexistência de incapacidade após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento está sendo postulado nestes autos. Enfatizou, ainda, que a referida lesão, que está consolidada e decorre de acidente de trânsito não vinculado ao trabalho da parte autora, não acarreta redução na capacidade laboral desta.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Ressalta-se que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa.

Observo que foram anexados atestados médicos, datado de 30/07/2016 e 17/12/2019 (evento 5, INIC1, fl. 14; evento 5, RÉPLICA9, fl. 4). Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

Outrossim, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte apelante, pois o laudo pericial aponta a inexistência de redução da capacidade laborativa.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521481v1 e do código CRC 1b580292.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/6/2024, às 15:58:36

5003260-89.2021.4.04.9999
40004521481.V1


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003260-89.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIAS MARCOS FUZIGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. redução da capacidade laborativa não demonstrada.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a).

3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

4. Logo, indevida a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521482v2 e do código CRC de492312.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5003260-89.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN por ELIAS MARCOS FUZIGER

APELANTE: ELIAS MARCOS FUZIGER

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 239, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

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