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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. TRF4....

Data da publicação: 25/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame médicos, que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade. 4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005261-27.2020.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005261-27.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SAFIE DE OLIVEIRA DIMIS FIGUEREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALVACIR DE SA BARCELLOS (OAB SC032071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SAFIE DE OLIVEIRA DIMIS FIGUEREDO ajuizou ação ordinária em 17/06/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em11/06/2018 (NB 623.509.912-0).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 68, SENT1):

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

A parte autora recorre, alegando a nulidade da sentença ao argumento de que a decisão ora combatida deixou de observar as normas processuais relativas à fundamentação e, por conseguinte, produziu um documento eivado, diante de suas nulidades, não pode ser qualificado como sentença. Por sua vez, o perito também desatendeu às regras de produção da prova pericial, o que desqualifica as suas conclusões. Aduz que os documentos dos autos demonstram a incapacidade em razão de diversas patologias crônicas de que está acometida. Ressalta que a incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurado.

Relata que interpôs agravo de instrumento para combater a informalidade na produção de prova pericial, no entanto, o recurso foi negado com base na alegação de que as questões relacionadas à prova não estavam envolvidas no rol tributivo do artigo 1.015 do NCPC. Contudo, o Desembargador relator do agravo destacou que a questão não está preclusa e pode ser alegada como preliminar de uma eventual apelação, cuja análise agora requer.

Reclama que contestou a decisão do evento 12, que concedeu um prazo mais curto do que o previsto na lei para apresentar questões iniciais e questionou a falta de acesso a um "modelo de laudo eletrônico". Além disso, argumenta que o juízo não permitiu a oferta de quesitos complementares, uma vez que a autora só teve acesso aos quesitos do juízo e da parte adversa após a realização da perícia. Menciona, ademais, que sua incapacidade requer perguntas específicas, as quais o perito oficial não respondeu, além de não permitir o acesso do assistente técnico à perícia, conforme previsto no CPC. Ressalta que a rapidez com que o perito fez a perícia levanta dúvidas sobre a qualidade do exame, considerando a complexidade do caso.

Pede a anulação da perícia e a realização de uma nova prova técnica por outro especialista, de acordo com as regras do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

A parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de apresentação de quesitos complementares, o que questionou também em agravo de instrumento, bem como pelo fato de que o exame pericial foi breve, deixando dúvidas quanto à sua qualidade.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Ademais a irresignação da recorrente quanto ao perito judicial é extemporânea.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

Portanto, sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o conjunto probatório deve possibilitar ao julgador a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dirimir as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - demonstra que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Observa-se, ademais, que os quesitos complementares foram respondidos no evento 55.

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 52 anos de idade, e que possui atividade habitual como professora. Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Foi realizada perícia médica judicial em 17/11/2020, com especialista em Neurologia e Medicina do Trabalho, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 31, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Pan hipopituitarismo

Histórico/anamnese: A autora foi diagnosticada com macroadenoma hipofisário motivo pelo qual foi submetida a tratamento cirúrgico no ano de 2017. Após recuperação permanece com sequela caracterizada por Pan hipopituitarismo (baixa de hormônios produzidos pela hipófise), devido a este quadro faz uso de reposição hormonais e controles frequentes.

Documentos médicos analisados: laudos médicos neurológico e nefrológico; TC de encéfalo 27.03.2017 apenas com status pós cirúrgico

Exame físico/do estado mental: Exame físico objetivo sem alterações objetivas;

Diagnóstico/CID:

- E89.3 - Hipopituitarismo pós-procedimento

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativo

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há elementos que justifiquem incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em laudo complementar, respondeu aos quesitos complementares da parte autora, em 05/04/2021 (evento 55, LAUDOCOMPL1):

1.1. Considerando o conjunto probatório juntado aos autos, especialmente o atestado de 24/11/2017 do Dr. Marcos Maffiletti (evento1, Atestmed11), o senhor perito concorda com o parecer de 25/10/2018 (evento 1, Atestmed8) do Dr. Carlos Fernando dos Santos, Neurocirurgião, de que o macroadenoma hipofisário é um tumor de crescimento lento e que a periciada apresentava sintomas incapacitantes há pelo menos 8 anos?

Não, cada caso deve ser avaliado diante das evoluções

1.2. O senhor perito observou os diversos fármacos (evento 1, Ou9) adquiridos pela Autora na Drogaria Catarinense (Clamed) em período anterior a 15/09/2016? Considerando-se que alguns deles se encontram nas receitas médicas posteriores, que foram trazidas aos autos (evento 1, Receit10, Atestmed11), pode se inferir que a causa da incapacidade já se apresentava naquela época?

Não há incapacidade laboral. Quadro clinico compensado.

1.3. O macroadenoma hipofisário usualmente se manifesta com cefaléias de forte intensidade, deficiência hormonal e alterações visuais? Tais sintomas poderia incapacitar a Autora para as suas atividades laborais?

Não há incapacidade laboral. Quadro clinico compensado.

1.4. O senhor perito observou a RM de Crânio no dia 10/01/2017, que comprova presença de área nodular na topografia da sela túrsica, medindo cerca de 8,0 mm no maior diâmetro?

Sim, porém, Não há incapacidade laboral. Quadro clinico compensado.

1.5. Houve visualização da RM de Hipófise no dia 19/01/2017, mostrando lesão expansiva intra-selar, com tamanho de 14,8 x 9,9 x 8,9 mm, com sugestão de macro-adenoma hipofisário?

sim

1.6. É plausível que macroadenomas (crescimento lento) estivessem causando sintomas incapacitantes na Autora antes de 15/09/2016, apenas 120 dias antes da RM de Hipófise?

sim

1.7. O senhor perito observou que três médicos, o Dr. Marcos Maffioletti, Dr. João Henrique Rocha da Rosa e Dr. Fernando Tenfen, assinaram laudo pericial para fins securitários, caracterizando a invalidez total e permanente da autora a partir de 15/03/2017?

Não há incapacidade laboral. Quadro clinico compensado.

1.8. Se houve caracterização de invalidez permanente em 15/03/2017, não seria lógico e evidente que os sintomas iniciaram antes dessa época, e, portanto, que a autora estava no mínimo temporariamente incapaz para sua atividade habitual antes de 15/09/2016?

Não há incapacidade laboral. Quadro clinico compensado.

1.9. Houve observância no CNIS da autora, que exercia funções variadas na empresa Figueredo Transportes LTDA, de 02/05/2014 até 31/07/2015?

prejudicado

1.10. Atividades relacionadas a transportes de cargas (atividade da autora), necessitam de capacidade funcional preservada?

sim

1.11. Patologias como pan-hipopituarismo, insuficiência adrenal severa, hipotireoidismo secundário, diabetes insipidus podem interferir na funcionalidade, mesmo que de maneira temporária, em atividades como as da Autora?

Tratamento concomitante com atividade laboral.

1.12. Houve observação do atestado médico do Dr. Luiz Miranda, Nefrologista (evento 1, Atestmed21, p. 4), sugerindo quadro de insuficiência adrenal severa por pan-hipopituitarismo, no dia 25/09/2018?

Todos os documentos analisados.

1.13. Em atividades com risco de acidente (transporte de carga), é prudente o trabalhador estar acometido de pan-hipopituitarismo?

Tratamento concomitante com atividade laboral.

1.14. Senhor perito, levando em consideração o bom senso, as práticas periciais adequadas, os atestados médicos sugerindo sintomas incapacitantes há pelo menos 8 anos e o diagnóstico por imagem de macroadenoma hipofisário em 19/01/2017, seria prudente considerar que antes de 15/09/2016 (apenas 120 dias antes) a autora estivesse no mínimo temporariamente incapaz para sua atividade laboral?

Já relatado

1.15. Caso o quesito anterior seja negativo, poderia o Expert colacionar algum embasamento na doutrina médica que dê respaldo à inexistência de sintomas incapacitantes num período menor do que 120 dias antes do tumor ser diagnosticado?

Não se aplica

1.16. Como a autora foi submetida a tratamento definitivo (remoção do tumor), não seria prudente considerar que a autora deveria ter sido mantida em auxílio-doença no mínimo até a cirurgia?

Depende do quadro clinico

1.17. Para auxílio do perito, se os fármacos para tratamento hormonal e analgésicos do Evento 1, OUT 9, foram adquiridos em 05/08/2016, associado às informações do Dr. Carlos Fernando dos Santos que os sintomas estavam presentes em período pregresso ao tratamento cirúrgico, não seria prudente considerar incapacidade no mínimo temporária de 05/08/2016 até 15/03/2017, seguida de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, concordando com o laudo pericial dos colegas Dr. Marcos Maffioletti, Dr. João Henrique Rocha da Rosa e Dr. Fernando Tenfen?

Tratamento concomitante com atividade laboral.

1.18. Existindo discordância ou dúvidas sobre as datas dos fatos, há como se afirmar que a autora não estava incapacitada para o setor de transporte de cargas anteriormente a 15/09/2016, mesmo sem ter examinado ou conhecido a autora anteriormente?

Tratamento concomitante com atividade laboral.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões dos peritos do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213091v14 e do código CRC c5a13de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/11/2023, às 10:30:24


5005261-27.2020.4.04.7204
40004213091.V14


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005261-27.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SAFIE DE OLIVEIRA DIMIS FIGUEREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALVACIR DE SA BARCELLOS (OAB SC032071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame médicos, que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade.

4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213092v4 e do código CRC 8f5430e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:4:13


5005261-27.2020.4.04.7204
40004213092 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5005261-27.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: SAFIE DE OLIVEIRA DIMIS FIGUEREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALVACIR DE SA BARCELLOS (OAB SC032071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

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