
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5010696-02.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VELONI MACHADO
ADVOGADO(A): LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho a e. Relatora, com acréscimo de fundamentos.
Observo que, não obstante a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em juízo, a parte autora não trouxe aos autos as principais peças do processo, de modo que se pudesse cotejar a situação verificada naqueles autos com o quadro constatado pelas perícias administrativa de revisão e judicial.
Observo também que há equívoco do perito do juízo ao considerar a atividade de dona de casa, pois o vínculo da parte autora com o RGPS, no período imediatamente anterior à concessão do benefício que pretende ver restabelecido, não decorre da condição de segurada facultativa.
Não obstante isso, a prova documental apresentada efetivamente não demonstra a existência de restrições ao exercício de atividade remunerada no período posterior à cessação da aposentadoria. Ao que tudo indica, assim, o longo período de afastamento foi suficiente à recuperação da aptidão laboral.
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.
