Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL....

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5002936-02.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002936-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SILVIO JOSE SALVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SILVIO JOSE SALVA ajuizou ação ordinária em 17/11/2015, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 19/06/2015 (NB 610.200.282-6). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 12, SENT1):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO JOSE SALVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade. Argumenta, para tanto, ser inadequada a conclusão pericial, pois negligenciou os documentos (atestados, laudos e prontuários médicos) presentes nos autos (evento 19, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2.Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 42 anos de idade, possui atividade habitual como agricultor e se encontra acometido por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/04/2012 a 15/06/2012 e 13/04/2015 a 19/06/2015 (evento 28, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 16/04/2018, com especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 5, RÉPLICA4, fls. 27/32):

(...)

IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL

A parte autora de acordo com os critérios da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10º Revisão) da Organização Mundial de Saúde (OMS), exame clínico, exames complementares e prontuários apresentados, bem como associado aos dados coletados no processo é portadora de Transtornos de discos intervertebrais (discopatia) da coluna cervical e lombar, sem evidência de compressão radicular associada e Dorsalgia. CID10 M50, M51.8 e M54.

(...)

CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL

O autor apresenta Transtornos de discos intervertebrais (discopatia) da coluna cervical e lombar, sem evidência de compressão radicular associada e Dorsalgia, patologias atualmente compensadas (estabilizadas), não tendo sido constatado no presente ato médico pericial através da anamnese, exame físico e análise dos exames apresentados a existência de incapacidade laborativa na atualidade ou à época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial.

- Não há elementos técnicos que demonstrem incapacidade laborativa no momento atual ou à época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial.

- Foi verificada a existência de patologias, porém as mesmas não determinam incapacidade laboral, bem como não há incapacidade para a realização das atividades pertinentes a vida diária.

- Não há sinais de agravamento das patologias verificadas durante o período em análise.

- Não há comprovação diante dos prontuários trazidos no ato pericial e acostados aos autos evidência de intercorrência das patologias verificadas no período em análise.

- As patologias da autora não a incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.

- As patologias diagnosticadas não determinam o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (discopatia) da coluna cervical e lombar, sem evidência de compressão radicular associada e dorsalgia. Explicitou o expert, com fundamento no exame clínico realizado no ato pericial, nos exames complementares e nos demais documentos médicos presentes nos autos, a ausência de constatação de incapacidade laborativa entre a data do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade e a realização da perícia judicial.

O julgador, ponderando que o perito se absteve de apresentar as respostas aos quesitos complementares elaborados pela parte autora, determinou a realização de nova perícia judicial (evento 5, RÉPLICA5, fl. 13).

Colho excertos do laudo técnico da perícia judicial, realizada em 23/07/2019 e conduzida por especialista em clínica geral e perícias médicas (evento 5, RÉPLICA5, fls. 24/29):

(...)

9 EXAME FÍSICO

Ao exame, o periciado apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Pouco cooperativo ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e orientado, sem alterações na fala. Sem alterações na força ou tônus musculares. Sem rigidez de nuca ou outros sinais de irritação meníngea. Presença de calosidades nas mãos.

EXAME OSTEMUSCULAR

À ectoscopia o dorso se encontra íntegro, sem sinais de escoliose ou cifose em qualquer altura da coluna. Musculatura paravertebral eutrófica, pele e fâneros sem alterações. Musculatura peitoral e dorsal com trofia adequados bilateralmente; musculatura dos ombros com trofia normal , assim como de ambosos braços. Não apresenta limitação da mobilidade dos ombros, Jobbe negativo. Lasegue negativo bilateralmente. Mingazzini negativo bilateralmente.

10 DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES

10.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial.

0.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.

(...)

12 CONCLUSÃO

Não há incapacidade laborativa para a função habitual.

A segunda perícia judicial igualmente afastou a ocorrência de incapacidade laborativa do autora para a atividade habitual de agricultor.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Ressalta-se que as duas perícias médicas ocorridas no curso do processo afastam a existência de incapacidade laborativa.

Observo que foram anexados atestados médicos, datados de 13/04/2015, 13/04/2018 (evento 5, INIC1, fl. 10; evento 5, RÉPLICA4, fl. 39). Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo técnico.

O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Logo, é indevida a concessão do benefício pretendido.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521354v1 e do código CRC f6d05f97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/6/2024, às 16:40:17

5002936-02.2021.4.04.9999
40004521354.V1


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002936-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SILVIO JOSE SALVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521355v2 e do código CRC 8971d513.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/6/2024, às 15:21:55

5002936-02.2021.4.04.9999
40004521355 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5002936-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN por SILVIO JOSE SALVA

APELANTE: SILVIO JOSE SALVA

ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 186, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora