APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017981-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE FREITAS CORTES |
ADVOGADO | : | ANDREIA CZICHOCKI |
: | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017981-51.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE FREITAS CORTES |
ADVOGADO | : | ANDREIA CZICHOCKI |
: | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLARA LÚCIA DE FREITAS CORTES, em 24/10/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo deste (21/10/2013).
O magistrado de origem, em sentença proferida em 17/05/2018 (evento 3, SENT24), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO25), restringindo-se o recurso ao argumento de que a sentença está inquinada de nulidade, porquanto baseada em laudo pericial lacônico e contraditório, tendo cerceado a defesa da segurada. Pugna a demandante pela anulação da sentença e pela reabertura da instrução processual, com a produção de nova prova pericial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, consigno que o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Quanto à tese trazida no bojo da apelação, registro que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Fernando Cavalheiro, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 3, LAUDPERI13), cuja conclusão foi no sentido de que a autora era portadora de doenças de CID M54.5 (dor lombar baixa) e M51 (transtorno de disco lombar), de que estava apta ao labor na agricultura "desde que realizasse atividades compatíveis com idade e sexo" e que tivesse uma "vida normal). Instado duas vezes a esclarecer sua conclusões, o perito limitou-se a ratificá-la (evento 3, LAUDPERI 17 e 20).
Cotejando essas observações com a natureza da moléstia, com a idade da segurada (53 atualmente) e com o fato de que esteve em gozo de auxílio-doença de maio a julho de 2018, em razão de doença ortopédica (cf. dados do CNIS e Sistema Plenus), entendo que o caso concreto apresenta situação que exige novo exame pericial, a ser realizado por profissional especialista em ortopedia/traumatologia diverso daquele que já atuou nestes autos. De fato, há de ser nomeado outro médico, tendo em vista que o perito anteriormente designado já foi instado a complementar seu laudo pericial, tendo apenas ratificado a peça, sem adicionar as explicações necessárias ao deslinde do feito.
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em ortopedia/traumatologia diverso daquele que já atuou nestes autos, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia/traumatologia diverso daquele que já atuou nestes autos, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017981-51.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091959120138210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE FREITAS CORTES |
ADVOGADO | : | ANDREIA CZICHOCKI |
: | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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