APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RUCIELI LEAL LIMANA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em neurologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-46.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RUCIELI LEAL LIMANA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUCIELI LEAL LIMANA, em 01/10/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (26/03/2013).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 03/05/2018 (evento 3, SENT21), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO22). Argumenta que o laudo pericial foi inconclusivo acerca de seu quadro de saúde, tendo o perito judicial apontado a necessidade de realização de exame pericial por médico especialista em neurologia. Postula, assim, a realização de novo exame pericial, desta vez por médico especialista em neurologia.
Decorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, consigno que o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Quanto à tese trazida no bojo da apelação, registro que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Mabel Konzen, especialista em psiquiatria (evento 3, LAUDPERI16), em 25/07/2017, cujo laudo técnico conclui que a autora, portador de epilepsia (CID G40), não apresenta incapacidade sob o ângulo psiquiátrico.
Observa-se, no entanto, que a perita oficial consigna que "do ponto de vista psiquiátrico, é totalmente capaz para o trabalho, mas seria interessante que fosse avaliada por um neurologista, a fim de atestar ou não sua capacidade para o serviço em função de suas crises de epilepsia. Apesar de não se tratar de minha especialidade, entendo que o tratamento neurológico está correto, mas um especialista poderia atestar isso com maior precisão. Do ponto de vista psiquiátrico, no momento, não necessita de tratamento." (fl. 03).
Cotejando essas observações com a natureza da moléstia, entendo que o caso concreto apresenta situação que exige conhecimento especializado, a demandar a designação de médico especialista em neurologia. Veja-se que a própria perita designada, conquanto especializada em área afim, não se sentiu segura para determinar a presença, ou não, de incapacidade decorrente da epilepsia, sendo patente a necessidade de novo exame médico pericial.
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em neurologia, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em neurologia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-46.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039697820138210043
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | RUCIELI LEAL LIMANA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458654v1 e, se solicitado, do código CRC 2EBD9EA5. | |
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