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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a necessidade de realização de novo exame pericial diante da insuficiência do laudo apresentado, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução com a renovação do ato. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4 5018455-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018455-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOREMA SOARES BARBOSA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos e com juros, bem como honorários advocatícios (Evento 3 - SENT29).

Sustentou que a sentença deve ser anulada, pois o perito limitou-se a elaborar um atestado médico referindo as condições da autora, não respondeu aos quesitos do juízo ou das partes, motivo pelo qual é insuficiente a prova no sentido da incapacidade total e permanente. No mérito, caso superada a preliminar, pediu a reforma da sentença, pois não há prova de que a inaptidão seja de cunho definitivo, devendo ser concedido, se for o caso, o auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO30).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida pelo INSS a este Tribunal diz respeito, inicialmente, à alegação de que o laudo pericial oficial é insuficiente e não se presta a comprovar a incapacidade total e permanente da parte autora.

Com razão a autarquia, pois o laudo é, de fato, insuficiente e incompleto. Não houve sequer resposta aos quesitos formulados nos autos, bem como não há a necessária individualização fundamentada da situação psiquiátrica e o impacto disso nas atividades habituais da autora. Confira-se o que disse o perito oficial, em laudo entregue à própria autora para que fosse juntado aos autos, o que também não é uma praxe adequada (Evento 3 - PET20):

ALDOREMA SOARES BARBOSA

Atesto para os devidos fins que após exame clinico constatei que a paciente Aldorema Soares Barbosa é portadora de doença psiquiátrica que a impede do exercicio laboral diário, tendo inclusive histórico de síndrome do pânico e ansiedade generalizada e ideadação ao suicídio tendo graves problemas de relacionamento com familiares, inclusive. A mesma já realizou por vários anos atendimento no CAPS Esperança. Em função desta avaliação recomendamos seu afastamento do trabalho e obtenção de beneficio para o seu sustento material. Sendo absolutamente incapaz de atividade laboral em que estiver envolvido relacionamento com pessoas.

CID: F 41.0

Esse é o teor do documento apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, que inclusive foi juntado aos autos pela autora. Além de insuficiente, mais parece um atestado médico, não se prestando a comprovar o quadro incapacitante, ainda mais em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez.

Extrai-se do teor das informações que o documento não é suficiente a embasar o convencimento deste órgão julgador, na medida em que a enfermidade não foi detalhadamente abordada pelo perito. Aliás, é necessário que os quesitos sejam respondidos, marcos temporais sejam estabelecidos (início da doença, início da incapacidade, entre outros), bem como deverá o expert dizer expressamente se há sequelas que limitem sua capacidade de trabalho, oportunidade na qual deverá manifestar-se minudentemente acerca das condições pessoais por ela apresentadas no cotejo com as atividades habitualmente desenvolvidas, de forma a esclarecer se há ou não incapacidade.

Trata-se, portanto, de laudo insuficiente a embasar a decisão a ser proferida por este órgão julgador, situação que demanda a confecção de outra perícia, preferencialmente por psiquiatra.

Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, deve-se dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando ao juízo primevo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito, a fim de que diga se há incapacidade para a atividade habitual da autora ou mesmo sequelas em decorrência da condição psiquiátrica que apresenta, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Tutela específica

Não obstante o teor do presente julgado, a decisão que antecipou os efeitos da tutela permanece hígida, nos termos em que proferida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000949703v8 e do código CRC 66f123a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/4/2019, às 22:7:10


5018455-22.2018.4.04.9999
40000949703.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018455-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOREMA SOARES BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatada a necessidade de realização de novo exame pericial diante da insuficiência do laudo apresentado, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução com a renovação do ato.

2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000949704v6 e do código CRC 672f7fc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/4/2019, às 22:7:10


5018455-22.2018.4.04.9999
40000949704 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018455-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDOREMA SOARES BARBOSA

ADVOGADO: ELISANDRA BROGLIO DORNELES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 27, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:08.

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