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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5055905-43.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert . 3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. 4. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5055905-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055905-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JANETE ZAKALUSNE
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
4. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055905-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JANETE ZAKALUSNE
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 13/02/2017 - Evento 42) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 49), a parte autora alega, em apertada síntese, que a incapacidade está comprovada, porquanto sofre de depressão, hepatite viral crônica, diabetes, hipertensão, transtorno de humor e pancreatite crônica. Junta atestados médicos. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055905-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JANETE ZAKALUSNE
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Incapacidade
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que sofre de depressão, hepatite viral crônica, diabetes, hipertensão, transtorno de humor e pancreatite crônica, situação que a impede de trabalhar nas funções de diarista, atividade desempenhada duas vezes por semana.
De início, destaco que o juízo sentenciante tomou o cuidado de nomear dois peritos, ou seja, um para atestar a doença psiquiátrica (especialista em psiquiatria) e o outro para verificar a doença física (especialista em medicina do trabalho).
No laudo elaborado pela especialista em medicina do trabalho (Evento 24), consta que a autora, nascida em 12/04/1979, é diarista e possui o ensino fundamental incompleto. Diagnosticou a perita, após o relato da periciada e os exames e atestados médicos por ela apresentados, que a autora é portadora de Hipertensão essencial (primária) (I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11); Transtorno do humor [afetivo] não especificado (F39); e Outras pancreatites crônicas (K861). Conclui a expert, ao final, que com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial a parte autora encontra-se CAPAZ para realização de suas atividades laborais em virtude das queixas clinicas apresentadas.
Deve-se destacar, em relação à pancreatite, que a autora não comprova o uso de medicação para pancreatite ou acompanhamento médico especializado, ou agravamento ou agudização do quadro crônico relatado nos últimos anos. Não apresenta exames laboratoriais ou de imagem abdominais que indique complicação pancreática ou necessidade de novas intervenções. O quadro hipertensivo e de diabetes está sob controle devido ao uso adequado de mediação. Quanto à hepatite viral, moléstia descrita na petição inicial e que não foi citada pela autora quando da realização do exame, não há atestados, exames ou comprovação documental de que houve tratamento. Atesta, ainda, a perita, que a periciada apresenta-se em bom estado geral, sem alteração de força ou mobilidade de membros superiores ou inferiores, pressão arterial normal, sem alteração de mobilidade de coluna vertebral, abdome com cicatriz transversal de aproximadamente 15 cm sem herniação local, sem sinais de viceromegalias ou líquido livre (ausência de ascite). Está apta ao labor, portanto, sob o ponto de vista físico.
Em comunhão de ideias, conclui a médica psiquiatra que também não há incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (Evento 26). Confira-se: Trata-se de autora com quadro compatível com diagnóstico de Distimia. Este quadro se caracteriza pela persistência (por período de pelo menos 2 anos) de queixas depressivas leves, sem preenchimento de critérios diagnósticos para Depressão Maior. Trata-se de quadro crônico e de leve intensidade. (...) Observa-se, de acordo com os documentos apresentados, que o tratamento ocorreu exclusivamente em regime ambulatorial, sem qualquer comprovação de necessidade de realização de tratamentos intensivos ao longo dos anos. Destaca a expert que foram apresentados documentos comprovando que desde 2013 utiliza a mesma medicação e na mesma dosagem, situação que indica boa resposta ao tratamento e estabilidade do quadro.
Ao final, conclui: De modo congruente, o exame de estado mental pericial não demonstra a presença de alterações das funções mentais que sejam compatíveis com quadro atual grave e/ou incapacitante. Observa-se preservação das funções cognitivas, da volição, da psicomotricidade e do juízo crítico com humor eutímico e afeto com modulação normal. Diante do exposto, concluo que se trata de quadro de Distimia, cujos sintomas residuais não são, objetivamente, causa de incapacidade laboral para as atividades habituais da autora. Portanto, não se caracteriza incapacidade laboral, no momento atual ou desde a DER.
Dito isso, tenho que andou bem a magistrada ao indeferir o pedido para a concessão de benefício por invalidez, porquanto não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho. A autora desempenha as funções de diarista, duas a três vezes na semana, e tem menos de 40 anos de idade, sendo que suas patologias são passíveis de melhora mediante tratamento adequado.
Destaco, no ponto, que os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ressalto que foram realizadas duas perícias independentes, conforme acima detalhado, e, em ambas, a autora foi considerada apta a exercer suas funções. Para além disso, não há prova da gravidade das moléstias alegadas, e as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora está apta a trabalhar. Os laudos são válidos, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desencumbiu.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, ficando mantida a condenação da parte autora tal como estabelecida pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055905-43.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50559054320164047000
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JANETE ZAKALUSNE
ADVOGADO
:
ANDERSON MACOHIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/02/2018 17:06




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